Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravo de Instrumento nº: 5873404-67.2024.8.09.0011Relatora: Claudia S. Andrade (1º Juíza da 2ª Turma Recursal)Origem: Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública EstadualDecisão: Dra. Eugênia Bizerra de Oliveira AraújoAgravante: Gerson Dourado RamosAgravado: Departamento de Trânsito do Estado de Goiás D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gerson Dourado Ramos nos autos epigrafados, sendo o mesmo não conhecido no evento 23.Face ao não conhecimento do recurso, e amparada no informativo 777 do STJ dos Edcl no AgInt no PUIL 1.327-RS esta relatoria condenou o agravante na sucumbência e nas custas processuais no importe de 10% (dez por cento), eis que “quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência”.A decisão transitou em julgado no evento 27.No evento 35, a parte agravante reivindicou as benesses da assistência judiciária gratuita sendo que razão não a assiste.Explico.Inicialmente, por ter a decisão transitado em julgado, sem nenhuma manifestação das partes, há que se considerar que a mesma fez coisa em julgado, não havendo que se falar em sua modificação.Outro ponto que merece destaque e que foi aventado pelo agravante é que a assistência judiciária lhe havia sido concedida na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Todavia, no evento 19, o desembargador Altair Guerra da Costa entendeu que o TJGO não era competente para julgar o feito, remetendo estes autos a esta Turma Recursal.Logo, as decisões lá proferidas estão revogadas.Pelas razões expostas, mantendo a parte final da decisão constante no evento nº 23, bem como a certidão de ato ordinatório de evento 31.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. AndradeJuíza Relatora4
08/05/2025, 00:00