Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5324820-66 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Denis Jorge das Neves em face de Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Entretanto, conforme certidão de evento 6, existem duas ações tramitando perante outros Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com a mesma causa de pedir, sendo o primeiro juízo prevento por conexão, nos termos do art. 55 e seguintes do Código de Processo Civil.Destarte, a questão deve ser solucionada à luz dos arts. 55, §§ 1º, 2º, e 3º, e 59, do CPC. Isto é, versando ambas as ações sobre o mesmo objeto ou causa de pedir, o registro ou a distribuição da petição inicial é fator determinante para fixar qual será o juízo competente para processá-las e julgá-las, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, matéria conhecível de ofício a qualquer tempo e não estando sujeita a preclusão:3. Consoante inteligência do art. 55, e § 3º, do CPC, reputam-se conexas duas o mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, de modo que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente 4. A intenção da norma é evitar que sejam proferidas decisões antagônicas, por juízos distintos, em ações que se relacionem, podendo influenciar-se reciprocamente. A reunião dos processos pela conexão, por conseguinte, almeja a pacificação social através da reunião de todos os conflitos correlacionados à determinada lide com vistas a manter a harmonia das decisões judiciais e assim prestigiar a celeridade e eficiência processual. 5. Na hipótese vertente, se as ações, embora distintas, mantêm entre si algum nível de vínculo e se identificam pela mesma relação jurídica conclui-se estarem intrinsecamente ligadas por prejudicialidade, razão pela qual é recomendável a reunião dos processos a fim de se evitar julgamentos divergentes sobre a mesma situação jurídica material, nos termos determinados na decisão primeva.(TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5671432-91, Rel. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 30/01/23).4. A conexão envolve matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeita à preclusão e pode ser examinada de ofício ou a requerimento das partes, sendo cabível sua apreciação diretamente por este Tribunal sem que se configure supressão de instância, tudo em observância ao princípio da segurança jurídica. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0318871-52, Rel. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 18/11/22).Destarte, de ofício, concluo pela absoluta incompetência deste juízo para processar e julgar esta ação, porquanto a parte autora deveria tê-la distribuída por dependência ao juízo competente, em face da prevenção/conexão existente entre as ações.PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 2º e 51, III, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa, independente de intimação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoBV
15/05/2025, 00:00