Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara da Fazenda Pública EstadualAutos n. 0242818-76.2015.8.09.0051Polo ativo: LEONIDAS DE SOUZA MILHOMENS (ESPOLIO)Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de Leonidas de Souza Milhomens, entre eles Leony Cavalcante Milhomens, visando o recebimento do crédito oriundo do cumprimento de sentença nº20245-68. Após o deferimento da habilitação e comunicação de processamento do precatório, foi noticiado o falecimento do autor Leony Cavalcante Milhomens e requerida a habilitação de seus herdeiros Leonidas Neto Cavalcante Milhomens da Silva, Rhonny de Jesus Cavalcante Milhomens e Horácio da Silva Milhomens (evento 17). No dia 12/09/2023, sobreveio decisão deferindo-se o pedido de habilitação dos sucessores do Sr. Leony Cavalcante Milhomens e determinando-se a expedição de alvará para levantamento dos valores reservados pelo DEPRE. Expedido o alvará, a Caixa Econômica Federal informou a impossibilidade de cumprimento da determinação, em razão da conta judicial estar vinculada ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Posteriormente, os habilitantes pugnaram pela expedição de ofício ao DEPRE para liberação do montante devido cujo pleito fora deferido (evento nº113). Em sequência, os habilitantes, informaram a quitação dos valores (evento nº135). Intimado, o Estado de Goiás manteve-se inerte (evento nº143). Os autos vieram conclusos. Sucinto relatório. Decido. Tendo em vista o pagamento do valor devido aos herdeiros habilitados e, não havendo pendências financeiras remanescentes a serem satisfeitas, tampouco requerimentos pendentes de análise, declaro extinta a presente habilitação de herdeiros, por cumprimento da obrigação. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIUCCIA BENICIO SOARES MIGUELJuíza de Direito em Substituição Automática02
30/04/2025, 00:00