Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5331066-78.2025.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AClasse: Tutela Antecipada AntecedenteAssunto: Política Pública de Saúde - leito de UTIPolo ativo: Benedita Dos Reis De OliveiraPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BENEDITA DOS REIS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE GOIÁS.O presente feito foi distribuído perante plantão forense em 29/04/2025, às 20:21:31.Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:A requerente de 78 anos suplica urgentemente pela disponibilização de vaga em hospital especializado com suporte em UTI, para tratamento de insuficiência cardíaca, sob risco eminente de óbito. A requerente se encontra no Hospital Municipal de Pires do Rio, na cidade de Pires do Rio, sem haver o atendimento adequado, necessitando de internação em hospital especializado com suporte de UTI, pois quem agenda é a regulação do complexo de Saúde Estadual, conforme comprovado pelo documento juntado a esta. Entretanto, a SES mantém-se inerte ou ao menos em ritmo desacelerado para medidas tão urgentes. Excelência, a regulação de procedimentos de alta complexidade, como o do presente caso, é de responsabilidade do Estado de Goiás, o qual executa por intermédio da Superintendência de Regulação e Políticas de Saúde, portanto é legitimo o Estado de Goiás figurar no polo passivo da presente demanda. Deste modo, ante a não dispensação pela Secretaria Estadual de Saúde, não resta alternativa ao requerente senão propor a medida urgente, solicitando a intervenção do Poder Judiciário, para determinar que o Sistema Único de Saúde, na pessoa de seu gestor, o Secretário Estadual de Saúde, viabilize os meios necessários para que o requerente seja submetido a internação em hospital especializado, nos termos do Relatório Médico adicionado.Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim:a) Concessão de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ordenando à autoridade REQUERIDA a IMEDIATA disponibilização de vaga em hospital especializado com suporte em UTI, para tratamento de insuficiência cardíaca, sob risco eminente de óbito, nos termos da requisição médica juntada aos autos, com a fixação de astreintes para garantia da efetividade da antecipação de tutela;b) Intimação da Superintendente da Central de Regulação ou quem esteja respondendo por ela, pessoalmente, da decisão antecipatória;c) Sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita a requerente, uma vez que é pobre na acepção jurídica do termo, e sua família não possui os recursos necessários para suportar as custas e despesas judiciais, além de verba honorária, sem que seja afetada sua própria sobrevivência digna;d) A citação do requerido, para que, no prazo legal, ofereça contestação, sob pena de revelia;e) A requerente desde já manifesta seu desinteresse de audiência de conciliação, por se tratar de matéria meramente documental, pugnando pela resolução de mérito antecipadamente;f) Ao final seja julgado o pedido procedente, confirmando-se a antecipação de tutela de urgência anteriormente concedida,determinando que o requerido viabilize para a requerente A INTERNAÇÃO, nos termos da requisição médica juntada aos autos;g) Requer a concessão de 15 (quinze) dias para a juntada do instrumento de procuração, ante a incapacidade da paciente ora requerente em apor sua assinatura;h) Requer a condenação do requerido nas custas e despesas processuais bem como em honorários de sucumbência nos termos do Art. 85 do CPC. Decisão, do dia 02/05/2025, de lavra do togado ora subscritor, onde em suma: deferiu a medida liminar pleiteada na inicial, para o fim de determinar a parte requerida que disponibilize à autora BENEDITA DOS REIS DE OLIVEIRA vaga em leito de UTI, da rede pública, ou da rede conveniada; ou, em caso de ausência de vagas na rede pública e conveniada, seja a parte autora encaminhada para a rede particular, no prazo de 12 (doze horas), bem como determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência.No evento 17, a parte autora informa ajuizamento de nova ação judicial, "desta vez, com o ingresso de medida cautelar incidental, autos de nº 5336703-10.2025.8.09.0051, em tramitação na Comarca de Catalão-GO, tendo aquele feito, anteriormente já deferido a antecipação de tutela de urgência. Assim, não há mais necessidade do prosseguimento da presente ação, visto que os autos da medida cautelar supriram a urgência que a Autora necessitava, ou seja, apreciação do pedido da antecipação de tutela de urgência".É, em suma, o relatório. Passo a decidir:Ao que observo do caderno processual, o autor informa a perda superveniente do interesse processual, visto que a decisão proferida nos autos (5336703-10.2025.8.09.0051), se deu anteriormente a decisão proferida nesses autos, restando prejudicado o pedido deduzido no presente writ. Assim, ocorreu na espécie o que se denomina na práxis forense de perecimento do objeto litigioso do processo, fazendo surgir a falta de interesse processual superveniente, o que torna desnecessária a tutela jurisdicional pleiteada e impõe-se a extinção do processo. Ao teor do exposto, decreto a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.Revogo a medida liminar anteriormente deferida, pela perda do objeto.Após intimadas as partes, sejam os autos arquivadas imediatamente.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
07/05/2025, 00:00