Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5196483-85.2025.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, importante destacar o seguinte:CF, art. 5o, LXXIV: "O Estado prestara assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos";CPC, art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça, na forma da lei";TJGO, Súmula 25: “Faz jus a gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No presente feito, entretanto, a parte autora não colacionou documentação suficiente a comprovar o seu estado de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, contrariando ao disposto na legislação vigente, que admite a assistência judiciária prestada pelo Estado integral e gratuita, mas aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, e não aos que simplesmente afirmarem esta insuficiência.Assim, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, juntar espelho da guia de custas processuais e documentos que entenda pertinentes para comprovar sua hipossuficiência financeira, em especial a declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, extratos bancários dos 3 (três) últimos meses, comprovantes de rendimentos, gastos mensais; OU efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.Além disso, a parte autora deverá emendar a inicial, no prazo acima, sob pena de indeferimento da exordial, para:a) juntar aos autos comprovante atualizado de endereço em seu nome ou, caso o documento esteja em nome de terceiros, anexar declaração de residência ou comprovar o vínculo por meio de documentos, uma vez que o documento juntado na mov. 1, arq. 4, está em nome de terceiro.Diligências necessárias.Morrinhos/GO, data da movimentação processual.Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio
30/04/2025, 00:00