Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia do Pedido - Reconhecimento pelo r�u (CNJ:11795)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5927745-43.2024.8.09.0011 Polo ativo: Sebastiao Souza Cruz Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SEBASTIÃO SOUZA CRUZ em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito. Extrai-se dos autos, que o requerente pretende o pagamento da correção monetária das férias e do terço constitucional que foram convertidas em pecúnia à época que foi transferido para a reserva remunerada em 15 de maio de 2015. Pois bem! Conforme dispõe o artigo 1º do Decreto Federal n.º 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, contado da data do ato ou fato do qual se origine. No caso em tela, a Portaria que concedeu a aposentadoria ao requerente foi publicada em 25 de maio de 2015, conforme portaria nº 006516 (evento 1 – arquivo 20), sendo o termo inicial para revisar o ato administrativo. Todavia, a presente ação foi ajuizada em 02 de maio de 2024, ou seja, em lapso superior ao prazo quinquenal, caracterizando a prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. I ? O equívoco da parte recorrente em denominar a peça de interposição recursal (recurso inominado, em vez de apelação) não é suficiente para o não conhecimento da irresignação quando atendidos todos os pressupostos recursais da insurgência adequada (art. 1.010, do CPC), como ocorreu na espécie. Assim, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se o recurso como apelação cível. Precedentes STJ e do TJGO. II - O entendimento consolidado no âmbito da Corte Superior é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria alcança o próprio fundo de direito, caso ultrapassados os 5 anos previstos no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contados a partir do ato de concessão, não havendo falar em relação de trato sucessivo. III ? Ajuizada a ação de revisão de benefício previdenciário muito após o prazo de 5 (cinco) anos do ato que concedeu aposentadoria proporcional, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, portanto, da própria revisão. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - AC: 03801637420148090001 ABADIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)” (grifei) Desta forma, RECONHEÇO a caracterização da prescrição em 26 de maio de 2020, pelos termos acima fundamentados.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição arguida pelo Estado de Goiás e JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00