Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa 1º Vara Criminal Autos: 5059731-43.2021.8.09.0044 (PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri) Polo Passivo: DIEGO PEREIRA MATOS (CPF: 086.776.041-97, Data de Nascimento: 30/11/2002, Filiação: Roseli Pereira Matos) Endereço: RUA 27 82 QUADRA: 14 BOSQUE I TELEFONE 61 9 9515-8102 Setor Bosque FORMOSA GO 73800000 --) DECISÃO
Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DIEGO PEREIRA MATOS, CPF: 086.776.041-97, nascido aos 30/11/2002 (22 anos), filho de Roseli Pereira Matos. O acusado foi denunciado pela prática dos fatos tipificados no art. 121, §2º, incisos I, III, IV, art. 14, inciso II, ambos Código Penal e art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 29 e 69 do CP (mov. 23). Aditamento à denúncia no mov. 33. A denúncia e seu aditamento foram recebidos no mov. 36. No mov. 162, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou novo aditamento à denúncia, para acrescentar o pedido de indenização mínima em favor da vítima. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO o aditamento à denúncia oferecido pelo MP no mov. 162, nos termos do art. 396 do CPP, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Faço vista as partes para apresentação das alegações finais no prazo SUCESSIVO de 5 dias. Na oportunidade para oferta das suas razões finais, a Defesa poderá manifestar-se sobre a pretensão de reparação à vitima Apresentadas as Alegações Finais, retornem os autos conclusos para sentença. Formosa, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz Substituto (Decreto Judiciário n. 1.405/2025)