Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5232189-10.2024.8.09.0158..
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Petição Cível.Polo Ativo: Isac Silva Dos Santos.Polo Passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento.Juíza de Direito: AILIME VIRGINIA MARTINS.S E N T E N Ç ATrata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZATÓRIA proposta por ISAC SILVA DOS SANTOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA SA – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas.Instada a providenciar a emenda da inicial e regularizar a representação processual (ev. 06/11/19/27/44/49), a parte autora não cumpriu as determinações.Vieram-me conclusos. DECIDO.Conforme o art. 321 do CPC: "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sob pena de indeferimento.Intimada a emendar a inicial, para sanar as irregularidades apontadas no expediente de evento n. 06/11/19/27/44/49, a parte autora nada fez, quedando-se inerte.Ademais, em se tratando de ação de cunho eminentemente patrimonial e disponível, inexiste, portanto, interesse público ou social que justifique a atuação ex officio deste juízo para suprir a omissão/inércia da parte, sobretudo diante das sucessivas intimações, sendo a última realizada, inclusive, de forma pessoal.Assim, inadmissível o prosseguimento do feito, pois não satisfeita a regra do art. 321 do CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA ÀINICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. I - Por força do princípio da unirrecorribilidade ou unicidaderecursal, salvo previsão expressa, não é possível a interposição de mais de um recurso com o intuito de combater a mesma sentença. Dessa forma, não deve ser conhecida a petiçãojuntada na mov. 19 (2ª apelação cível). II ? O não atendimento, ou atendimento insatisfatórioà determinação de emenda da inicial, acarreta o seu indeferimento e a extinção do processosem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. III ? No caso concreto, a autora foi intimada a emendar a inicial para regularizar tanto a representação processual, quanto efetivamente comprovar sua hipossuficiência, tendo permanecido inerte. IV ? Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, descumprida a determinação de emenda da petição inicial, seu indeferimento prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de prévia intimação do patrono, e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o andamento do feito, o que se faz necessário apenas quando se tratar de extinção por paralisação do processo pelas partes por mais de um anoe/ou abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias (art. 485, incisos II e III e § 1º, doCPC). 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃOCONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> ApelaçãoCível 5473646-27.2022.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DESOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022). Logo, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida impositiva.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, IV, do CPC, e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, segundo art. 485, incisos I e IV, do CPC.Sem custas e honorários.Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.P. R. I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
05/05/2025, 00:00