Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5328937-38.2025.8.09.0007.
Exequente: Gesiel Amorim BarrosRéu/Executado: Departamento Estadual De Transito SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/95 para a qual o Juizado Especial é absolutamente incompetente.É que, a teor do disposto no art. 8º da Lei n. 9.099/95, “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.Portanto,o DETRAN/GO como réu da ação, gera a impossibilidade de prosseguimento do feito neste juízo, haja vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público.De acordo com a Lei n. 9.099/95, o reconhecimento da incompetência acarreta a extinção do processo, e não a remessa dos autos ao juízo competente, como ocorre no juízo comum.Nessa medida, a presente ação comporta pronta extinção, devendo a parte autora repropô-la no juízo competente (Justiça Comum).Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/1995.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
Número do Autor/
05/05/2025, 00:00