Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"34764"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5320035-61.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: FRANCISCO CLAUDER MESQUITA DE MELOAGRAVADO: STADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral em cumprimento individual de sentença coletiva, concedendo redução de 30% das custas processuais com parcelamento em até dez vezes. O agravante, servidor público que percebe aproximadamente seis salários mínimos, alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e pleiteia, subsidiariamente, a alteração do valor da causa para R$ 1.000,00 para efeitos fiscais ou a redução de 50% das custas iniciais com parcelamento em dez parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o pedido de alteração do valor da causa pode ser apreciado em sede recursal sem prévia decisão do juízo de origem; (ii) o agravante comprovou situação de hipossuficiência financeira que justifique a concessão integral da gratuidade da justiça; (iii) é cabível a ampliação do percentual de redução das custas processuais para 50%. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido subsidiário de alteração do valor da causa para R$ 1.000,00 para efeitos fiscais não foi objeto de apreciação pela magistrada de primeiro grau, sendo seu exame em sede recursal indevida supressão de instância. 2. O agravo de instrumento devolve ao tribunal apenas o conhecimento das matérias impugnadas na decisão recorrida. 3. A presunção de pobreza que milita em favor do requerente da gratuidade da justiça é relativa (juris tantum) e pode ser afastada quando existam nos autos elementos sólidos que infirmem tal condição. 4. O agravante percebe renda mensal líquida de aproximadamente seis salários-mínimos, valor que supera o índice de referência do DIEESE para a manutenção de um sustento digno. 5. A análise dos extratos bancários demonstra movimentação financeira considerável e incompatível com a situação de hipossuficiência alegada. 6. Os documentos apresentados pelo recorrente referem-se a gastos de caráter previsível e não configuram despesas urgentes ou imprevisíveis. 7. O agravante não trouxe documentação específica que demonstre gastos extraordinários com tratamento médico ou medicamentos que comprometam substancialmente sua renda. 8. O benefício da gratuidade da justiça configura medida excepcional, destinada àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 9. A redução de 30% sobre o montante das custas processuais e o parcelamento em até dez vezes representam solução equilibrada e proporcional, que assegura o acesso à justiça e preserva o interesse público na arrecadação das custas processuais. 10. Não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem a ampliação do percentual de redução para 50%. IV. TESE 1. O benefício da justiça gratuita somente deve ser concedido quando demonstrada, de forma suficiente, a hipossuficiência econômica do requerente. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem capacidade financeira do requerente. 3. O parcelamento das despesas processuais é medida suficiente para assegurar o direito de acesso à justiça em casos de dúvida quanto à capacidade econômica. V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, caput, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 99, 932, I e IV, 1.072, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25 do TJGO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; TJGO, Apelação Cível 5152984-30.2022.8.09.0051, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, 6ª Câmara Cível, Publicado em 14/02/2025 17:05:31; TJGO, Agravo de Instrumento 5216859-26.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por FRANCISCO CLAUDER MESQUITA DE MELO, contra a decisão (mov. 13 dos autos de origem) proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Dra. Suelenita Soares Correia, figurando como agravado o ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados. O agravante ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº 5162631-44.2025.8.09.0051) referente à ação coletiva nº 5400898.82.2017.8.09.0051, ajuizada pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar de Goiás, que reconheceu o direito dos associados ao recebimento das diferenças salariais (correção monetária) decorrentes dos parcelamentos realizados por força das Leis Estaduais nº 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, no período correspondente ao quinquídio anterior à propositura daquela ação. No cumprimento de sentença, o agravante pleiteou o pagamento de R$ 23.105,16 (vinte e três mil, cento e cinco reais e dezesseis centavos), com atualização monetária pelo IPCA-E a partir da propositura da ação coletiva e juros de mora desde a citação, nos moldes aplicados à caderneta de poupança. Requereu, também, a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a alteração do valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais) ou, ainda, a redução de 50% das custas iniciais com parcelamento em 10 (dez) vezes. A magistrada de primeiro grau, no entanto, proferiu a decisão agravada (mov. 13 dos autos de origem): No presente caso, embora tenha sido apresentada ficha financeira no evento n°1, esta se mostra insuficiente para demonstrar a total impossibilidade de arcar com os custos processuais. Ao revés, os elementos existentes recomendam a aplicação da regra prevista na última parte do § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, consistente na redução percentual das despesas processuais, a fim de ajustar-se à realidade econômica da parte exequente.Efetua-se que a parte exequente percebe valor líquido superior ao estimado pelo DIEESE, e após ser devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira apresentou os seguintes documentos: a) contas de energia referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025; b) extrato da conta bancária da Caixa Econômica Federal, referente aos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025; c) faturas do cartão de crédito da Caixa Econômica Federal, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025; d) faturas do cartão de crédito do Banco Itaú, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025; e) declarações de Imposto de Renda dos anos de 2022, 2023 e 2024; f) contas telefônicas da Oi, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025; g) contas de internet da Vivo, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025. Após análise criteriosa dos documentos apresentados, observo que os mesmos referem-se a gastos de caráter previsível, mencionados pelo DIEESE como necessários para a manutenção de um sustento digno, e não se configuram como despesas urgentes ou imprevisíveis. Tais despesas não se configuram como urgentes ou imprevisíveis, motivo pelo qual não há como considerar que a parte exequente se encontre em situação de hipossuficiência financeira a justificar a concessão integral da gratuidade de justiça.Dessa forma, indefiro a integral concessão da gratuidade de justiça. Não obstante, a redução percentual das custas processuais e o parcelamento, conforme solicitado, representam soluções adequadas à espécie, assegurando, assim, o acesso ao judiciário, sem causar prejuízo ao erário.Diante do exposto, nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, aplico a redução de 30% sobre o montante das custas processuais e autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes, mensais e consecutivas, caso haja expresso requerimento da parte exequente, ainda que ulterior a esta decisão.Sobre o parcelamento das custas processuais, consigno que deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso alegando, em suma, que a decisão interlocutória merece reforma quanto ao indeferimento da justiça gratuita, pois o valor da guia de custas, no montante de R$ 1.867,30 (mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), representa significativa adversidade para sua estabilidade financeira. Sustenta que a sua renda, embora seja de aproximadamente 6 (seis) salários-mínimos, é comprometida com diversos gastos habituais relacionados à terceira idade e tratamento de doença grave (contaminação por radiação pelo Césio-137). Argumenta que a jurisprudência do TRF entende que o benefício da gratuidade da justiça é devido àqueles que percebem valores inferiores a dez vezes o salário-mínimo e bastaria a declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício, sendo a presunção juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Afirma que já apresentou documentação idônea com elementos capazes de atestar a necessidade da gratuidade, como contracheques, contas de energia, telefone e internet, faturas de cartão de crédito, declarações de imposto de renda e extratos bancários. Por essas razões, requer seja cassada a decisão recorrida para que seja deferido o benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, seja determinada a alteração do valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais ou, ainda, seja deferida a redução de 50% das custas iniciais com parcelamento em 10 (dez) parcelas. Deixou de recolher o preparo, pois o motivo do presente recurso é justamente discutir o direito à justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. O recurso deve ser conhecido parcialmente, pois o pedido subsidiário de alteração do valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais, não foi objeto de apreciação pela magistrada de primeiro grau, razão pela qual seu exame nesta sede recursal implicaria indevida supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso específico, agravo de instrumento foi interposto para discutir a concessão ou não da gratuidade da justiça, a alteração do valor da causa pelo tribunal, sem prévia decisão do juízo de origem sobre este tema, configura clara supressão de instância. O agravo de instrumento devolve ao tribunal apenas o conhecimento das matérias impugnadas na decisão recorrida. Se não houve decisão sobre o valor da causa, não há o que ser devolvido ao tribunal quanto a este ponto. Assim, caso o agravante tenha interesse na análise desse pedido, deverá submetê-lo à apreciação do juízo de origem, portanto, conheço, em partes, do recurso. Passo a analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Ressalto que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do que reza o artigo 932, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria ora questionada já possui verbete sumular deste egrégio Sodalício, que transcrevo: Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Como relatado, a parte agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Tecidas essas considerações, registro que após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a matéria deve ser analisada sob o regramento contido em seus artigos 98 e seguintes, já que os dispositivos da Lei federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1960, que até então regiam a concessão do benefício pleiteado, foram revogados pelo artigo 1.072, inciso III, do Estatuto Processual Civil. O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Verifica-se que, em se tratando de pessoa natural, como é o caso dos autos, o novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, abraçando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante que lhe antecede, traz expressamente a previsão de presunção relativa quanto a alegação de insuficiência financeira da parte que requer o benefício. Aliás, o regramento vigente foi além, estabelecendo expressamente que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. No caso em análise, observo que a magistrada de origem, após criteriosa análise da documentação apresentada pelo agravante, concluiu pela inexistência de hipossuficiência financeira a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. Contudo, determinou a redução de 30% do valor das custas processuais e autorizou seu parcelamento em até 10 (dez) vezes, medidas previstas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, que assim dispõem: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Compulsando os autos, verifico que o agravante percebe renda mensal líquida de aproximadamente 6 (seis) salários-mínimos, valor este que, de fato, supera o índice de referência do DIEESE para a manutenção de um sustento digno, conforme bem pontuado pela magistrada de primeiro grau. Da análise dos extratos bancários apresentados, observa-se que o agravante recebeu, em 28/02/2025, depósitos correspondentes a salário nos valores de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) e R$ 9.317,31 (nove mil, trezentos e dezessete reais e trinta e um centavos), totalizando R$ 10.271,31 (dez mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e um centavos). Ademais, verifica-se que, em 28/02/2025, o agravante dispunha de saldo bancário no montante de R$ 11.188,16 (onze mil, cento e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), após a realização de transferência por PIX no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Constata-se, ainda, que ao longo do mês de fevereiro de 2025, o agravante realizou saques em lotérica nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 12/02/2025 e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 24/02/2025, além de transferências por PIX nos valores de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) em 25/02/2025 e R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) em 28/02/2025, o que demonstra movimentação financeira considerável e incompatível com a situação de hipossuficiência alegada. Tais elementos corroboram a conclusão da magistrada de origem no sentido de que o agravante, apesar de possuir despesas fixas, como plano de saúde (IPASGO, R$ 419,38), dispõe de recursos financeiros suficientes para fazer frente às custas judiciais no valor de R$ 1.867,30 (mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), especialmente considerando a redução de 30% e o parcelamento em até 10 (dez) vezes deferidos na decisão agravada. Ademais, os documentos apresentados pelo recorrente, quais sejam, contas de energia, telefone e internet, faturas de cartão de crédito e extratos bancários, referem-se, como apontado na decisão agravada, a “gastos de caráter previsível” e “não se configuram como despesas urgentes ou imprevisíveis”. Conquanto o agravante alegue ser portador de doença grave (contaminação por radiação pelo Césio-137), não trouxe aos autos documentação específica que demonstre gastos extraordinários com tratamento médico ou medicamentos que comprometam substancialmente sua renda. De igual modo, embora mencione a existência de empréstimos consignados, não há demonstração detalhada desses compromissos financeiros e de seu impacto concreto sobre seu orçamento. Importante ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça configura medida excepcional, destinada àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Não se destina, portanto, a pessoas que, embora possuam gastos consideráveis, ainda dispõem de recursos financeiros suficientes para fazer frente às custas judiciais, ainda que mediante redução percentual e parcelamento. Nesse contexto, entendo que a decisão recorrida não merece reforma, pois, ao indeferir o benefício da gratuidade da justiça, mas determinar a redução de 30% sobre o montante das custas processuais e autorizar seu parcelamento em até 10 (dez) vezes, a magistrada de origem adotou solução equilibrada e proporcional, que, a um só tempo, assegura o acesso do agravante à justiça e preserva o interesse público na arrecadação das custas processuais, em consonância com o princípio da capacidade contributiva. Nesta ordem de pensamento, parece-me acertada a decisão atacada, uma vez que o parcelamento das custas tornou o adimplemento da quantia perfeitamente possível. É exatamente este o fim da norma processual: facilitar o pagamento das despesas com o processo, dando cumprimento ao mandamento constitucional que garante o acesso à justiça, sem, contudo, impor estes ônus à população em geral. De mais a mais, não se pode fechar os olhos para o fato de que o autor, mesmo nessa instância recursal, insistiu em não trazer nenhum documento novo, deixando de instruir melhor seu pleito de concessão da graça judiciária, uma vez que as provas juntadas já tinham sido consideradas insuficientes pelo magistrado singular. Logo, não detecto documentação suficiente a comprovar a real condição de necessitado dos autor/recorrente, o que, a princípio, traduz a possibilidade de arcar com o ônus do processo, já que não há indícios no caderno processual de que o pagamento do preparo da demanda afetaria a sua própria subsistência ou de sua família. Quanto ao pedido alternativo de redução de 50% das custas iniciais com parcelamento em 10 (dez) parcelas, em substituição à redução de 30% já concedida, também não comporta acolhimento, pois não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem a ampliação do percentual de redução determinado na decisão agravada, que já se mostra razoável diante do quadro fático-probatório constante dos autos. Conforme bem destacado pela magistrada de primeiro grau, não é necessário que o postulante esteja em estado de miserabilidade para fazer jus ao benefício, mas é imprescindível que demonstre situação financeira que justifique a impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não se verificou na hipótese dos autos. Nessa linha, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se firmado no sentido de que a presunção de pobreza que milita em favor do requerente da gratuidade da justiça pode ser afastada quando existam nos autos elementos sólidos que infirmem tal condição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante alega hipossuficiência econômica, sustentando que o indeferimento inviabiliza seu acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou de forma suficiente sua incapacidade econômica para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura o benefício da justiça gratuita àquele que comprovar insuficiência de recursos, não sendo a concessão automática, mas condicionada à apresentação de elementos mínimos de comprovação. 4. No caso concreto, a documentação apresentada pelo agravante, como declaração de hipossuficiência e comprovantes de despesas, não foi suficiente para corroborar a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo próprio. 5. Informações trazidas pela parte agravada reforçam a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante, afastando a presunção relativa da declaração de pobreza. 6. A decisão agravada, em observância ao art. 98, § 6º, do CPC, autorizou o parcelamento das custas processuais, garantindo o acesso à justiça de forma compatível com a análise da capacidade econômica apresentada. 7. Se o agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, impõe-se o desprovimento do agravo interno, à míngua de elementos novos. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O benefício da justiça gratuita somente deve ser concedido quando demonstrada, de forma suficiente, a hipossuficiência econômica do requerente. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem capacidade financeira do requerente. 3. O parcelamento das despesas processuais é medida suficiente para assegurar o direito de acesso à justiça em casos de dúvida quanto à capacidade econômica." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98, caput e § 6º. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5216859-26.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5152984-30.2022.8.09.0051, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, 6ª Câmara Cível, Publicado em 14/02/2025 17:05:31) À luz desse sólido arcabouço jurisprudencial, tenho correto o posicionamento adotado acerca da gratuidade judiciária na decisão combatida. AO TEOR DO EXPOSTO e autorizado pelo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento interposto e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória atacada, por esses e por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento, dando-se as baixas necessárias em seguida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
05/05/2025, 00:00