Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial DESPACHO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Compulsando os autos, vejo que a fase postulatória está superada. Dando prosseguimento ao feito, atentando-se à premissa de cooperação processual, entendo como pertinente, neste caso, que o saneamento e organização do processo seja realizado de maneira participativa/colaborativa. Assim, dando continuidade, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Manifestarem se há interesse na produção de outras provas além daquelas já colacionadas nos autos e, em caso positivo, indicarem os pontos controvertidos a serem fixados por decisão saneadora, bem como justificarem a pertinência da prova da seguinte forma: b) Em caso de interesse na produção de prova oral: justificar a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por pretenso depoente; c) Em caso de interesse na produção de prova por meio de exibição de documento ou coisa: justificar, igualmente, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem assim apontar os indícios de que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte indicada, ou, estando em poder de terceiro, demonstrar também que o terceiro, previamente notificado pelo solicitante da prova, se recusou a fornecê-la, de modo a denotar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário; d) Em caso de interesse na produção de prova por expedição de ofícios a entidades ou autoridades: justificar, de igual modo, a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, como também demonstrar a recusa do fornecimento da informação almejada, a fim de se evitar a transferência do ônus probatório da parte ao Judiciário. Com zelo ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), para continuidade do processo, querendo, manifestem-se as partes quanto a outras provas que pretendem produzir, especificando os pontos controvertidos e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento, no mesmo prazo sucessivo. No silêncio ou não cumpridos os comandos do parágrafo anterior, advirto que o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS
05/05/2025, 00:00