Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5976661-11.2024.8.09.0011.
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente: Hygor Fellipe Magalhaes Silva Clemente Promovido: Estado De Goias Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Hygor Fellipe Magalhães Silva Clemente em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas e representadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Decido. O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada na demanda não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O Estado de Goiás alegou, preliminarmente, a incompetência deste juizado e a sua ilegitimidade em razão de que os valores de contribuição previdenciária foram destinados ao INSS e União, cabendo a esses eventuais restituição em caso de procedência da ação. Contudo, sem razão, vez que de acordo com o artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/1991, é obrigação do empregador alimentar os dados no sistema e informar valores devidos da contribuição previdenciária: Art. 32. A empresa é também obrigada a: IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; Assim, tendo em vista que a contribuição previdenciária em questão foi descontada automaticamente da folha de pagamento do servidor por ação do Estado, é sua a competência de reparar eventual dano ao servidor. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingressa-se desde logo no exame do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre o direito ou não do autor em ressarcimento dos descontos realizados a título de contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas ajuda de custo (AC3 e/ou AC4), gratificação de risco e auxílio-alimentação. As contribuições previdenciárias são impostas ao empregador, empresa, entidade ou figura diversa equiparada na forma da lei, bem como ao trabalhador e dos demais segurados da previdência social, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal. De acordo com a Lei Federal nº 8.212/1995 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio do Regime Geral de Previdência (RGPS) aplicável aos servidores temporários, tem-se que a contribuição previdenciária será calculado sobre o “salário-de-contribuição mensal”, sendo que esse é integrado pelos rendimentos destinados a retribuir o trabalho: Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; e) as importâncias: 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; h) as diárias para viagens; i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. y) o valor correspondente ao vale-cultura. z) os prêmios e os abonos. aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004. De acordo com o artigo 28 mencionado acima, dentre as verbas excluídas da base de cálculo estão as classificadas como indenizatórias, bem como os benefícios da previdência social, uma vez que não correspondem a uma contraprestação relativa aos serviços prestados pelo empregado. As verbas indenizatórias se referem ao pagamento de uma quantia que visa compensar um dano ou uma desvantagem que o servidor sofreu ao exercer suas atividades. Por visarem simplesmente recompor o patrimônio, não podem, portanto, ser consideradas como contraprestação ao trabalho realizado, logo não incide contribuição previdenciária sobre tais valores. A seu turno, as verbas remuneratórias se referem aos valores pagos pela Administração em retribuição ao trabalho prestado pelo servidor público, isto é, estão condicionados ao efetivo exercício da função e impactam no cálculo de encargos sociais e tributos. Além disso, a incidência da contribuição previdenciária somente se justifica quando a parcela correspondente integrar a remuneração para fins de futura aposentadoria, já que a previdência social não é meramente social, mas também contributiva, o que pressupõe uma contraprestação futura (aposentadoria) em decorrência das contribuições mensais ao longo da carreira do servidor. Aliás, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, que vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo: Art. 39 (…) §9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor. Portanto, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF. RE nº 593.068/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019). Diante destas premissas, passo a analisar a natureza jurídica das parcelas recebidas pela parte autora. AJUDAS DE CUSTO (AC3 e/ou AC4) Nos termos da Lei Estadual nº 15.949/2006, que dispõe sobre a ajuda de custo no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e também aplicável no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (art. 5º, §2º), tem-se o seguinte: Art. 1º Ficam instituídas, para os fins do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, e do art. 1º, § 3º, inciso V, da Lei nº 15.696, de 07 de junho de 2006, estas duas últimas com as alterações promovidas por esta Lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória a seguir especificadas, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária e, para efeito do disposto no art. 5º, do Gabinete Militar, pagas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade, para custeio de despesas pertinentes à: I - mudança, instalação e transporte - AC1; II - horas-aula ministradas - AC2; III - localidade - AC3; IV - serviço extraordinário – AC4. (...) Art. 4° A indenização por localidade – AC3 – será atribuída ao policial militar, bombeiro militar, ao policial civil, ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei n° 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei n° 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, bem como ao servidor integrante dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei n° 15.694, de 06 de junho de 2006, lotados e em efetivo exercício nas unidades socioeducativas localizadas nos Municípios de Formosa e Luziânia, pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno –RIDE–, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Delegado-Geral e dos titulares do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, respectivamente. Art. 5º A indenização por serviço extraordinário -AC4- será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e pelo Chefe do Gabinete Militar. Claro está, pela letra da lei, que as ajudas de custo estabelecidas pelo regramento legal têm natureza indenizatória e que, no tocante ao serviço extraordinário – AC4 – serão pagas pela prestação de serviços operacionais fora das escalas normais dos militares, para fazer face a despesas extraordinárias a que estão sujeitos. Já no tocante à AC3 serão pagas para custeio de despesas pertinentes à localidade com elevado custo de vida. Destaque-se que a própria normativa dispõe que essas ajudas de custo não integram a remuneração, de modo que não devem incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária: Art. 6º As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário. A legislação mencionada se alinha perfeitamente à orientação no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de “ajuda de custo” depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial (Precedente: AgInt no REsp 1647963/SP; 2017/0005626-9, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16/04/2019). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO E ALCANCE DA DECISÃO. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS DE AJUDA DE CUSTO AC-4 DE BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. As associações detém legitimidade para ajuizarem ações na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, filiados ou não, cabendo à sentença fixar o alcance subjetivo da decisão. Precedentes STJ. 2. Não há empecilho legal ao deferimento da tutela de urgência quando for possível a reversibilidade da medida e quando a decisão não disser respeito a compensação de créditos tributários e previdenciários, reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens. 3. Pela interpretação da letra da lei, as ajudas de custo de natureza indenizatória no tocante ao serviço extraordinário - AC4 - serão pagas pela prestação de serviços operacionais fora das escalas normais dos militares, para fazer face a despesas extraordinárias a que estão sujeitos, e por não integrarem a remuneração, tampouco o subsídio do beneficiário, sobre elas não deve incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária (art. 1º, IV, art. 5º e art. 6º, Lei Estadual nº 15.949/06). Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5166844-28.2020.8.09.0000, Rel. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020). Destarte, tratando-se de natureza indenizatória não se deve incidir a contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo denominada AC3 e AC4, sendo a restituição das importâncias já deduzidas, medida que se impõe. A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. AC4. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 11.10. DA INDENIZAÇÃO AC4. DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 11.11. Acerca das horas extras, verifico que as horas extraordinárias que foram prestadas durante a vigência do contrato, foram pagas por meio da indenização denominada AC4, conforme previsto na Lei n. 15.674/06, que dispõe sobre o quadro permanente dos servidores do sistema prisional, a qual é regulamentada pela Portaria nº 1153/2017-SSP. 11.12. Conclui-se que o Estado, ante a falta de previsão legal que estabeleça os critérios para pagamento de horas extraordinárias realizadas por servidores contratados temporariamente, aplicou, por analogia, a Lei n. 15.674/06, conduta respalda pela LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42). 11.13. Portanto, quanto a alegação de que a AC4 não deve ser considerada para fins de base cálculo do Imposto de Renda coaduno do entendimento do juiz sentenciante, porquanto é entendimento já sedimentado em nossa jurisprudência que as ajudas de custos previstas na Lei n. 15.949/06 possuem natureza indenizatória, não podendo incidir Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre tais valores. 11.12. Tatuando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, para os débitos vencidos até 09/12/2021, deverá incidir a correção monetária, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, para os débitos vencendo após 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). A propósito, o art. 3º da EC nº 113/2021 assim estabelece: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. (...)12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada, para julgar procedente os pedidos iniciais, para condenar o Estado de Goiás ao pagamento de horas extras, adicional noturno, a restituição de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verba de caráter indenizatório, qual seja, a AC4 que é uma verba recebida pelo servidor público quando faz serviço extraordinário, respeitando o disposto no tópico 11.12. (...) (TJGO – RI 5450706-51.2020.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 20/03/2023) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA DA VERBA INDENIZATÓRIA AC4 NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso demandado, aduz o autor, ora recorrido, que foi contratado para exercer o cargo de vigilante penitenciário, com jornada de trabalho 24x72, laborando no regime de plantão. Relata que, embora tenha laborado no período noturno, o ente público deixou de pagar o adicional noturno. Relata também que, com a jornada de 24x72, fazia 8 horas extras semanais, as quais não foram pagas corretamente. Por fim, explica que recebeu a verba denominada de serviço extraordinário – AC4, de caráter indenizatório, todavia, houve a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, motivo pelo qual intenta a presente demanda. O juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo, tão somente, o direito do autor à percepção de adicional noturno. A parte autora apresenta recurso quanto à restituição dos valores indevidamente descontados da verba denominada de serviço extraordinário – AC4, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, pedido não analisado pelo juízo singular. II. Nos termos do artigo 1013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, caso o órgão plural constate a omissão no exame de um dos pedidos, deve apreciá-lo, o que se passa a fazer. III. Analisando o acervo probatório, observa-se que a parte autora laborou no cargo de vigilante penitenciário no período compreendido entre fevereiro/2019 até fevereiro/2020, com carga horária na forma de escala de 24x72, e percebeu a verba denominada serviço extraordinário – AC4, a qual incidiu na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária. IV. Ocorre que referida verba é realizada via ajuda de custo, de natureza indenizatória, conforme preceitua o artigo 5º, da Lei Estadual 15.949/2006. Desse modo, por não integrar a remuneração do beneficiário, sobre tais verbas não deve incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária, razão pela qual a devolução dos valores descontados é medida que se impõe. V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar, também, a restituição dos valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, da verba denominada serviços extraordinários - AC4, com atualização na forma delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, mantendo-se a sentença nos demais termos. (TJGO – RI 5316857-80, 3ª Turma Recursal, Relator: Juiz José Carlos Duarte, julgado em 01/08/2022) No que se refere a gratificação de risco de vida constitui adicional de periculosidade, remunerando o trabalho em condições diferenciadas. O STJ, no Tema 689, pacificou que "O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária." A gratificação não visa ressarcir despesa do servidor, mas sim remunerar condição especial de trabalho. Sobre o auxílio alimentação, observa-se que, apesar de sua denominação sugerir caráter indenizatório, quando pago em pecúnia assume natureza salarial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou a tese de que "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". No caso concreto, conforme fichas financeiras, o pagamento era feito em espécie, atraindo a incidência da contribuição. DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O art. 6º da referida lei é categórico ao dispor que "As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7402, estabeleceu importante distinção: "A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço." Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VIGILANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS AC3 E AC4. GRATIFICAÇÃO DE RISCO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. STJ TEMA 689 E 1164. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em síntese, o autor pleiteia a não incidência de INSS sobre verbas indenizatórias (AC3, AC4, gratificação de risco e auxílio alimentação). Alega que essas verbas têm natureza indenizatória e, portanto, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, solicitando a restituição dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 1.763,94. 2. O juiz singular julgou procedente o pedido, condenando o Estado de Goiás a restituir os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas AC3, AC4, gratificação de risco e auxílio alimentação, com correção monetária pelo IGP-DI desde os descontos e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação (evento 13). 3. O Estado de Goiás interpôs recurso inominado argumentando que as verbas têm natureza remuneratória e não indenizatória, citando os Temas 687, 689 e 1164 do STJ sobre a incidência de contribuição previdenciária em casos similares. 4. Contrarrazões apresentadas. 5. Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância. 6. A questão controvertida cinge-se à natureza jurídica das verbas sobre as quais incidiram as contribuições previdenciárias e, por conseguinte, a legitimidade dessa tributação. 7. De início, imperioso destacar a distinção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7402, segundo a qual a verba remuneratória constitui contraprestação pelo serviço prestado, enquanto a parcela indenizatória visa compensar despesas necessárias à efetiva prestação do serviço. 8. No caso em exame, quanto ao auxílio-alimentação, não obstante a nomenclatura sugira caráter indenizatório, quando pago em pecúnia, como demonstram as fichas financeiras acostadas aos autos, reveste-se de natureza salarial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1164, consolidou o entendimento de que "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". 9. No tocante à gratificação de risco de vida, esta configura espécie de adicional de periculosidade, destinando-se a remunerar o labor em condições diferenciadas. A matéria encontra-se pacificada pelo STJ no Tema 689: "O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária". Com efeito, tal gratificação não visa ressarcir despesa do servidor, mas remunerar condição especial de trabalho. 10. Situação jurídica distinta verifica-se em relação às verbas AC3 e AC4. A Lei Estadual nº 15.949/2006 expressamente lhes atribui natureza indenizatória, estabelecendo que a AC3 destina-se a compensar o elevado custo de vida em determinadas localidades (art. 4º), enquanto a AC4 visa fazer face a despesas extraordinárias na prestação de serviços fora da escala normal (art. 5º), vejamos o texto de lei: Art. 4° A indenização por localidade ? AC3 ? será atribuída ao policial militar, bombeiro militar, ao policial civil, ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei n° 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei n° 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, bem como ao servidor integrante dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei n° 15.694, de 06 de junho de 2006, lotados e em efetivo exercício nas unidades socioeducativas localizadas nos Municípios de Formosa e Luziânia, pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno ?RIDE?, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Delegado-Geral e dos titulares do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, respectivamente. Art. 5º A indenização por serviço extraordinário ? AC4 será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao servidor do Sistema Socioeducativo, ao militar e ao Policial Civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas de trabalho, em virtude de despesas extraordinárias a que estiverem sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e as instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo titular do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e pelo Secretário-Chefe da Secretaria de Estado da Casa Militar. 11.O art. 6º do referido diploma legal é cristalino ao dispor que "As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário." 12. Embora a Fazenda Pública sustente a necessidade de lei específica para isenção tributária, com fundamento no art. 150, §6º, da Constituição Federal, o caso em tela não versa sobre isenção, mas sim sobre não-incidência, porquanto as verbas AC3 e AC4, por sua natureza indenizatória reconhecida em lei, não se amoldam ao conceito de remuneração que constitui fato gerador da contribuição previdenciária. 13. Precedentes: Precedentes: RI 5995777-77.2024.8.09.0051, Rel Mateus Milhomem de Sousa, Publicado em 27/01/2025; RI 5939809-62.2024.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, Publicado em 02/12/2024; RI 5956358-50.2024.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, Publicado em 13/01/2025. 14. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar em parte a sentença no tocante à contribuição previdenciária sobre gratificação de risco e auxílio alimentação, nos termos acima expostos. Mantendo a sentença apenas quanto restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas AC3, AC4, com correção monetária pelo IGP-DI desde os descontos e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. 15. Sem custas e honorários advocatícios tendo em vista o resultado do recurso. 13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Rel Geovana Mendes Baía Moisés, Publicado em 27/02/2025 18:15:26 EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AJUDA DE CUSTO (AC3 E AC4). GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA QUANTO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO À AC3 E AC4. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RI 5995777-77.2024.8.09.0051, Rel Mateus Milhomem de Sousa, Publicado em 27/01/2025 Embora o Estado argumente a necessidade de lei específica para isenção tributária (art. 150, §6º, CF), não se trata aqui de isenção, mas sim de não-incidência, pois as verbas AC3 e AC4, por sua natureza indenizatória reconhecida em lei, não se enquadram no conceito de remuneração que constitui fato gerador da contribuição previdenciária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos trazidos na exordial, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o Estado de Goiás a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas AC3, AC4. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente a SELIC. Não há condenação em despesas processuais, nem tampouco em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Por fim, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00