Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLIANE VANESSA VIRGÍNIA MARTINS AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 25 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"543148"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5328383-68.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão (mov. 11 do processo originário nº 5206895-49.2025.8.09.0051) proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Danilo Luiz Meireles dos Santos, na ação de obrigação de fazer ajuizada por CARLIANE VANESSA VIRGÍNIA MARTINS, ora agravante, em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., ora agravada. Extrai-se do processo originário que, o ilustre Juiz intimou a parte autora a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, diante do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após a juntada de documentos estranhos à determinação, sobreveio a decisão agravada, por meio da qual a citada benesse foi indeferida, nos seguintes termos: “[…] In casu, verifica-se que a parte autora foi intimada para acostar aos autos comprovante de seus rendimentos, todavia, deixou de cumprir a determinação, e assim sendo, entendo que a ausência de comprovação do estado de necessidade, impõe o indeferimento do pedido de assistência judiciária. Ex positis, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, e por consequência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, por meio do qual requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que teria preenchido os requisitos legais para tanto. Quanto ao mérito, i) afirmou que “para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento”; ii) disse que “percebe valor líquido bem inferior a 2 salários-mínimos […]”; iii) salientou que “o juiz somente deveria indeferir o pedido se houvessem elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício citado”; iv) sustentou que “[foi juntado comprovante] de renda que demonstra sua renda mensal, documento esse que demonstra que não possui condições financeiras de arcar com [as] custas processuais”; e v) argumentou que “o indeferimento do pedido significa dizer que [a agravante] não poderá usufruir de seu direito [de] acesso [à] justiça […]”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que lhe fossem concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Preparo dispensado, porquanto a gratuidade da justiça é o objeto do recurso. Sem contrarrazões, dado que não triangularizada a relação processual. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade – preparo dispensado, pois que a gratuidade da justiça é o objeto do recurso –, conheço do presente agravo de instrumento. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Em proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. 3. DO RECURSO: A matéria atinente à gratuidade da justiça encontra sustentação legal no Código de Processo Civil/2015, dispondo o artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, bem assim na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, a qual, a seu turno, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, a legislação infraconstitucional, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional, que exige a efetiva comprovação. Ao julgador, portanto, cumpre decidir acerca do pedido de gratuidade da justiça baseando-se na situação econômico-financeira efetivamente demonstrada pela parte requerente do benefício. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 25 desta egrégia Corte de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Importante esclarecer que, no âmbito jurisprudencial, a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça produziu 3 (três) edições do boletim Jurisprudência em Teses, n. 148, 149 e 150, a respeito da gratuidade de justiça. No caso em comento, pertinente destacar o item “10” da Edição 149, mediante o qual foi destacado que “A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte”, bem assim o item “1” da Edição 150, por meio do qual foi afirmado que “É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais” (grifei). Adiante, sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta do requerente do benefício, porém não é correta a sua aplicação indistinta, sem uma apuração um pouco mais acurada em torno da situação que envolve o litigante, pois pode o benefício se transformar em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as custas e despesas do processo. Nesse contexto, em relação ao tema gratuidade da justiça, cada caso deve ser analisado, com suas particularidades, pois o objetivo da legislação, que regula a matéria, é possibilitar, às pessoas menos favorecidas economicamente, o idêntico acesso ao Judiciário que outras, cuja situação financeira permite a plena defesa dos seus direitos. In casu, a parte autora/agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não comprovou, de forma efetiva, a sua insuficiência de recursos, em que pese tenha sido intimada para tanto. A parte autora (CARLIANE VANESSA VIRGÍNIA MARTINS) inicialmente colacionou ao processo (mov. 1, origem), com o objetivo de comprovar a alegada hipossuficiência: i) relatório de empréstimos e financiamentos (SCR), do qual consta dívida vencida; ii) declaração de hipossuficiência financeira; iii) fatura de energia elétrica, no valor de R$ 409,77; iv) CTPS digital, da qual se vê contrato de trabalho vigente, com ocupação do cardo de “administrador”, sem informação a respeito da remuneração percebida; v) comprovante de situação regular do CPF acompanhado de documento que afirma não constar entrega de declaração de imposto de renda, contudo sem data de exercício ou ano-calendário; e vi) certidão negativa de débitos trabalhistas. Intimada a “juntar aos autos cópia de seu comprovante de renda atualizado (contracheque ou documento similar), para que se possa averiguar o seu estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento” (mov. 6, origem), a autora limitou-se a colacionar seu comprovante de endereço (mov. 8). Com efeito, deveria a parte autora/agravante ter melhor esclarecido sua situação financeira e comprovado de forma robusta a sustentada insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais – custas iniciais perfazem o montante de R$ 2.019,49 –, de sorte que deve arcar com o ônus de sua desídia. Diante dessas premissas, ausentes estão os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (5/LB)
05/05/2025, 00:00