Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 0200591-71.2015.8.09.0051 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por DIEGO AUGUSTO MARANGONI, nos eventos 7.220 e 7.225, neste sob título de tutela de urgência, no qual relata haver arrematado, há quase três anos, os seguintes bens da Massa Falida:1- Lote n. 512.0: semirreboque, carroceria aberta, Facchini F CA 2004/2004, Renavam 00835849635, placa NFT5429;2- Lote n. 514.0: semirreboque, carroceria aberta Randon SR CA 2000/2001, Renavam 00743095316, placa KDZ0039.Narra o Arrematante que, apesar de vários pedidos seus (eventos n. 6729, 6875, 6859, 6839, 6729, 7055, 7162 e 7180), da própria Leiloeira Mais Ativo Leilões de retiradas, ainda constam diversas anotações sobre os bens, que impedem que sejam transferidos para seu nome. Informa que a escrivania lhe informou a impossibilidade de retiradas das restrições inseridas por outras Varas de Tribunais de Justiça de Goiás, como feito anteriormente (evento n. 6603), ante a ausência de determinação do Juízo para isso.Nesse sentido, destaca que, pela decisão de evento n. 6.468, esse Juízo determinou que “sejam oficiados os órgãos que mantêm restrições sobre veículos leiloados pela Massa Falida”, portanto, não sendo os desbloqueios direcionados à escrivania. Conclui que, embora a precitada ordem seja de expedição de ofícios aos órgãos competentes, a própria serventia possui capacidade técnica para efetuar diretamente o desbloqueio de algumas dessas restrições, impondo-se essa medida por ser mais eficaz, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC).O Arrematante também comprova por meio de print retirado do site do Detran/GO a existência de três várias restrições Renajud sobre o veículo de Placa NFT-5429, duas oriundas do TJGO e uma do TJSP, oriundos dos processos descritos abaixo.Por fim, requer também que sejam o Detran/GO e a SEFAZ oficiados para prestarem informações sobre os atuais andamentos dos processos administrativos oriundos dos Ofícios n. 97 e 98 deste Juízo.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Nos termos do art. 76, caput, da Lei n. 11.101/2005, o juízo falimentar possui competência universal e indivisível para decidir acerca de bens e interesses da massa falida.Nesse sentido, como os bens em questão foram arrematados judicialmente e a alienação foi homologada por este Juízo, impõe-se a observância do art. 141, II, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências) que dispõe que “a arrematação dos bens livres de ônus ocorrerá automaticamente quando efetivada em leilão judicial, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio artigo”.Com esses fundamentos, tendo em vista a manifestação da própria escrivania de que não há impedimento técnico para a retirada das restrições oriundas de outros feitos do TJGO, DEFIRO o pedido do Arrematante, com a imediata comunicação aos respectivos juízos.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados, nos seguintes termos:a) Determino à escrivania a imediata retirada das restrições judiciais oriundas do TJGO que recaem sobre o bem de placa NFT-5429 por anotações provindas dos processos n. 5042095-82.2017.8.09.0051, da 2ª UPJ das Varas Cíveis – tipo circulação – incluída em 19/03/2025; 5510648-83.2021.8.09.0146 – tipo transferência de propriedade – incluída em 28/01/2025; e 5434551-07.2019.8.09.0051 – 3ª UPJ das Varas Cíveis – tipo circulação – incluída em 24/06/2024.b) Expeça-se ofício à 13ª Vara Cível Central do TJSP, solicitando a retirada da restrição judicial RENAJUD do processo n. 1127095-26.2019.8.26.0100, referente ao mesmo veículo;c) Oficie-se o DETRAN/GO para prestar informações sobre o processo SEI n. 202500025024063, especialmente sobre o andamento e previsão de conclusão da transferência dos bens;d) Oficie-se à SEFAZ/GO para que preste informações atualizadas quanto ao processo SEI n. 202500004022642, notadamente a respeito da previsão de cumprimento integral da ordem judicial;e) proceda-se à substituição de representação nos autos, habilitando-se a advogada Luciana Mendonça Garcia, OAB/GO n. 41.812, conforme requerido.Sobre as demais questões pendentes de apreciação no feito, manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 05 (cinco) dias.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto
05/05/2025, 00:00