Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5250794-04.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Goncala Oscarina AlvesRecorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Amparo Assistencial ao Idoso, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GONÇALA OSCARINHA ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.A requerente alega em síntese: que possui 65 anos de idade e registro no CadÚnico; que vive em situação de risco e de vulnerabilidade social; que realizou requerimento administrativo em 26/02/2024, o qual está em análise, ou seja, fora do prazo estipulado no acordo Ministério Público Federal e do INSS.Diante do narrado, pugnou pela procedência do pedido inicial para determinar que o INSS implante o benefício de prestação continuada – amparo ao idoso, bem como que efetue o pagamento integral das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo.Com a inicial juntou documentos (evento de 01).Foi deferida a tutela de urgência antecipada, determinada a citação do requerido, bem como a realização do estudo socioeconômico (evento 06).O requerido apresentou contestação, na qual pugnou pelo julgamento de improcedente da pretensão posta na petição inicial, bem como arguiu a prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação (evento 13).Réplica (evento 18).Relatório social (evento 27).A parte autora manifestou com relação ao laudo social (evento 35).É o relatório. Decido.Verifico que o presente caso se enquadra na hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não haver necessidade de produção de mais provas, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Inicialmente, o requerido pugnou pela declaração da prescrição.Ao compulsar os autos, verifico que não há como reconhecer a prejudicial de mérito, haja vista que a parte autora pugnou pelo pagamento a partir do requerimento administrativo em 26/02/2024, sendo a ação proposta em 04/04/2024, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional.Passo então a análise do mérito.A título de esclarecimento, cabe registrar que a Lei 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, estabelece em seu art. 1º que “é direito do cidadão e dever do Estado, sendo política de Seguridade Social não contributiva, que prevê mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas”. Denota-se, portanto, que a Assistência Social tem por escopo atender os hipossuficientes, no que tange aos mínimos sociais.Assim, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 203, que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.Por outro lado, a Lei 8.742/93, também denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, veio regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna, estabelecendo os requisitos para obtenção do benefício de amparo assistencial ou de prestação continuada – BPC, in verbis: Art. 20 – O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Parágrafo alterado pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998).§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Pois bem.No caso em concreto, é inegável que a parte autora possui mais de 65 anos de idade, fato que é comprovado através dos documentos juntados aos autos, a qual atesta que nasceu em 06/10/1958.No tocante ao segundo requisito – renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo –, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADIN n. 1.232-1/DF, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Plenário. Relator Ministro Ilmar Galvão. DJ de 1.6.2001) Assim, o critério estabelecido no dispositivo legal é objetivo, ou seja, uma vez constatada a percepção de valor inferior a ¼ do salário-mínimo por cada um dos membros do grupo familiar, a miserabilidade é presumida.A comprovação de miserabilidade não pode ser realizada tão somente na verificação de renda familiar “per capta” maior ou igual a ¼ do salário-mínimo, pois o STJ já decidiu que existem outros meios para a comprovação da miserabilidade do interessado no benefício, não apenas a renda “per capita”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS QUE NÃO APENAS A RENDA FAMILIAR PER CAPITA (SÚMULA 83/STJ).1. Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial.2. Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal, inaplicável a regra da reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.3. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível demonstrar a condição de miserabilidade do beneficiado com fundamento em outros elementos que não apenas a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1425746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011) [grifo nosso] No caso dos autos, o estudo social apontou que a situação da parte autora caracteriza vulnerabilidade social (evento 27).Assim, tenho por cumprido o requisito de condição financeira hipossuficiente da requerente, para recebimento do benefício.O valor dos atrasados deve retroagir à data do requerimento administrativo, que no caso sob análise ocorreu em 26/02/2024.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento mensal de 1 (um) salário-mínimo à requerente a título de amparo assistencial ao idoso, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 26/02/2024.Ademais, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.Finalmente, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, excetuadas as parcelas vencidas após esta sentença, conforme inteligência da Súmula 111/STJ.Com fulcro no art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002, combinado com art. 8º, § 1º da Lei n. 8.620/93, deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais.Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o valor da condenação que ora se discute não supera o patamar previsto no art. 496, § 3º, I, CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
05/05/2025, 00:00