Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.Processo: 5500118-02.2023.8.09.0097.Polo Ativo: Anderson Regis Alves Ribeiro.Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Anderson Régis Alves Ribeiro. Nas movimentações 43 e 50, verifica-se que a causídica da parte autora pleiteia a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.Relativamente ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, é válido mencionar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou discussão no recente julgamento do Tema Repetitivo 1190, julgado em 20/06/2024, fixando a seguinte tese:"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Desse modo, restou estabelecido que os honorários sucumbenciais somente serão devidos pela fazenda pública quando houver impugnação, seja se o valor ensejar a expedição de precatório ou RPV, nos termos do art. 85, §7º do Código de Processo Civil.No caso em concreto, observa-se que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, tendo já sido expedidas as RPV's, com retorno do pagamento. Assim, descabida a fixação de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários executivos. Por fim, considerando que a causídica juntou procuração que autoriza a expedição de alvará em seu nome, DETERMINO, desde já, a expedição de alvará híbrido, com transferência dos valores para a conta bancária indicada na movimentação 62. Intime-se. Cumpra-se. Jussara–GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
07/04/2025, 00:00