Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5007453-25.2025.8.09.0012Requerente(s): Carbo Gyn - Comercio De Gases Industriais LtdaRequerido(s): Espiritech Extintores Ltda.SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pela parte Autora, devidamente acompanhado do instrumento assinado por ambas partes (movimentação n. 15). Na minuta de acordo consta multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do débito em caso de inadimplemento, além de honorários advocatícios Em que pese o acordo tenha sido realizado entre partes capazes e versar sobre direito disponível, tenho que parte de seu objeto, é ilícito, e portanto, não deve, somente neste ponto, ser homologado, devendo pois, ser reduzida ao patamar de 10% do valor do débito inadimplido, conforme preceitua o artigo 9º da Lei da Usura (Decreto n. 22.626/33), in verbis: Art. 9º. Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida. (Grifei) Convém frisar que o magistrado não é mero homologador da vontade das partes, devendo fazer a análise dos termos do acordo diante de todo o ordenamento jurídico que rege a matéria. Importante ressaltar que, realizando um acordo no primeiro ato processual (ou mesmo antes dele), a parte autora antecipa em meses, ou mesmo anos, aquilo que só obteria com o julgamento final, isso em caso de provimento da demanda, vez que a grande maioria dos acordos firmados são de reconhecimento do valor total da dívida cobrada, com parcelamento do débito. A parte Ré já está em dificuldade financeira, o que se extrai do inadimplemento da obrigação pactuada, realiza um acordo reconhecendo a totalidade da dívida (deixando de apresentar defesa que porventura possua) parcelando-a dentro de suas condições, não sendo crível que aceite, de livre e espontânea vontade, se submeter ao pagamento de uma multa excessiva em caso de inadimplemento. Tal consideração se faz relevante quando dispositivos processuais da Lei n. 9.099/1995 e do CPC (Lei n. 13.105/2015) consagraram em seus diplomas legais os princípios da equidade, atenção aos fins sociais, promoção da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, conforme os dispositivos e comentários da doutrina sobre os mesmos. Vejamos: A Lei n. 9.099/1995 em seu artigo 6º dispõe, que, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. (Grifei) Comentando mencionado dispositivo, ALEXANDRE FLEXA (Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Lei 9.099/1995 Comentada, Ed. JusPodivm, 2019) discorre de forma didática que: “A decisão justa e equânime deve atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, ou seja, aplicar a lei para resolver o conflito, propiciando a tranquilidade social e satisfazer os interesses da sociedade, atenta à regra da experiência comum, pela observação do que ordinariamente acontece. Atender aos fins sociais da lei, nada mais é do que alcançar os objetivos que justificam a própria existência da norma e a necessidade de sua aplicação. Toda norma jurídica possui uma finalidade social. Não existe norma jurídica que não imponha de forma direta ou indireta uma regra a sociedade”. (Grifei) Citando Ricardo Cunha Chimenti, ALEXANDRE FLEXA (2019) ressalta que: "[…] esse dispositivo reforça o ideário do juiz como instrumento da realização da Justiça no caso concreto e não como simples autômato repetidor da sempre genérica norma legal". (Grifei) No mesmo sentido é o artigo 8º do Código de Processo Civil/2015: “Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. (Grifei) Tratando agora especificamente da multa pactuada, a qual possui natureza jurídica de cláusula penal, dispõe o artigo 413 do Código Civil: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. (Grifei) Ora, a cláusula penal (multa) possui uma finalidade e não pode ser desvirtuada e nem excessiva, devendo ser reduzida equitativamente pelo juiz, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inteligência do referido dispositivo é de que não se trata de mera faculdade do julgador. A bem da verdade
trata-se de norma cogente, DEVER do magistrado, que deverá atuar a fim de estabelecer equação mais justa e equânime entre as partes, utilizando-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Comentando o mencionado dispositivo legal, MARIO DE CAMARGO SOBRINHO (Código Civil Interpretado, Ed. Manole, 2009) explica: “No contrato, as partes de comum acordo fixam o valor da cláusula penal, devendo corresponder às perdas e danos pela execução imperfeita ou pelo não cumprimento da obrigação pelo devedor. […]. O juiz poderá ex officio, ao prolatar a sentença, reduzir ao patamar legal, tendo em vista que o excesso comprovado é nulo de pleno direito por violar a imposição descrita na lei”. (Grifei) Ainda dentro da sistemática do Código Civil, aplicáveis a todos os negócios jurídicos, merecem menção os seguintes dispositivos: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. (Grifei) Essas vedações são normas de ordem pública, ou seja, não podem ser afastadas pela livre vontade das partes, uma vez que objetivam proteger a esfera patrimonial ou não patrimonial do indivíduo. Pelos argumentos acima delineados, a multa “pactuada” no termo de acordo é ilícita por ser abusiva/excessiva, violando todos os preceitos legais acima expostos, devendo, pois, ser reduzida por este juízo, para atender aos fins sociais que a lei se destina. DISPOSITIVO Por tais razões, HOMOLOGO o acordo firmado (movimentação n. 15), para que produza seus efeitos jurídicos, contudo, REDUZO A MULTA POR EVENTUAL INADIMPLEMENTO EM 10% SOBRE O VALOR REMANESCENTE DA PRESTAÇÃO (artigo 9º da Lei da Usura), devendo incidir – a partir de agora -, tão somente, e em caso de descumprimento da obrigação na fase de cumprimento de sentença, a multa legal prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, ao passo que JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo Diploma Processual. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. Em tempo, PROMOVA-SE o desembargo de eventual bem constrito, caso tenham as partes assim estipulado. Caso dissonante o endereço da parte Ré com o apresentado no instrumento de acordo, ALTERE-SE no sistema digital. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 30 de abril de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
05/05/2025, 00:00