Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5817845-96.2023.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a Requerido (s): Jairo Correia Marins DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em desfavor de Jairo Correia Marins ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial em apertada síntese que as partes celebraram um Contrato de Financiamento sob o nº 2037005795, no montante de R$ 26.050,80 (Vinte e Seis Mil e Cinquenta reais e Oitenta Centavos), onde o requerido se comprometeu a promover o pagamento por meio de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas no montante de R$ 1.283,87 (Mil e Duzentos e Oitenta e Três Reais e Oitenta e Sete Centavos). Menciona que em garantia as obrigações assumidas transferiu ao requerente em alienação fiduciária o seguinte bem: marca VW - VOLKSWAGEN modelo GOL 1.6 MI RALLYE TO, ano fabricação 2013, chassi 9BWAB45U2EP098244, placa OND7826, cor BRANCA e renavam nº 000588896993. Alega que o requerido não cumpriu com as obrigações assumidas deixando de promover o pagamento da parcela com vencimento em 19/09/2023, perfazendo o débito o montante de R$ 24.205,75 (vinte e quatro mil,duzentos e cinco reais e setenta e cinco centavos). Requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, a citação do requerido e o julgamento procedente dos pedidos contidos na inicial consolidando a posse e a propriedade ao autor. Acompanharam a inicial os documentos: procuração, documentos constitutivos de empresa, contrato de financiamento, notificação extrajudicial, consulta veicular, planilha de débito. Desse modo, esse juízo determinou a emenda da inicial (evento 04). Em continuação, a parte autora colacionou a procuração e substabelecimentos no evento 06. Advém, sentença proferida que julgou extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 inciso I do Cpc (evento 09). Irresignada a parte autora interpôs o recurso de apelação (evento 13). Lado outro, esse juízo em evento 15, recebeu a apelação e determinou expedir mandado de citação ao requerido para responder ao recurso. Diante isso, em evento 19, o requerido acostou nos autos as contrarrazões Advém, sentença proferida que julgou extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485 inciso I do Cpc (evento 09). Irresignada a parte autora interpôs o recurso de apelação (evento 13). Lado outro, esse juízo em evento 15, recebeu a apelação e determinou expedir mandado de citação ao requerido para responder ao recurso. Diante isso, em evento 19, o requerido acostou nos autos as contrarrazões. Decisão de vento 28 determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. Em evento 45 foi proferido julgamento ao recurso, que foi conhecido e não provido, sendo mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com trânsito em julgado em 13/02/2025 (evento 49). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a parte autora, irresignada, apresentou recurso de apelação da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, em face da inércia no cumprimento integral da emenda à inicial determinada (evento 09). No entanto, em julgamento do recurso em evento 45, o apelo foi conhecido e não provido, sendo mantida a sentença de evento 09, por seus próprios fundamentos. Assim, considerando o trânsito em julgado do recurso (evento 49), sendo mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PONTALINA, 30 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00