Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5791624-87.2023.8.09.0093.
Sentença de Homologação - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Acordo em Execu��o ou em Cumprimento de Senten�a (CNJ:14099)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"588096","ClassificadorProcesso1":"1. Senten�a - homologat�ria","Id_ClassificadorPendencia":"588096"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOExequente: ESTADO DE GOIÁSExecutado: VILSON COSTA OLIVEIRA E CIA LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS, em desfavor de VILSON COSTA OLIVEIRA E CIA LTDA.2. As partes noticiaram o parcelamento deferido na via administrativa em relação ao débito descrito na inicial (eventos 46 e 58).3. Nos termos do art. 840 do CC, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Todavia, diante do parcelamento do débito, deve o processo ser suspenso até o fim do prazo de quitação concedido ao contribuinte, nos termos do art. 921 do CPC.4.
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 58, arquivo 2), para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, caput, do CPC).5. Por preenchidos os requisitos legais, o processo permanecerá suspenso até o adimplemento total das parcelas (art. 922 do CPC), assim como a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN).6. Isento de custas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC.7. MANTENHAM-SE as restrições, se promovidas, até que o exequente informe o integral cumprimento do acordo (Tema 1012 do STJ).8. Em tempo, considerando a prolação deste ato, entendo viável que a presente execução seja direcionada ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento, desde que com objetiva e expressa manifestação da parte interessada.9. Decorrido o prazo previsto para o adimplemento (25/09/2034), INTIME-SE o exequente para informar se devidamente cumprido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham conclusos.10. Em caso de inadimplemento, o exequente deverá solicitar o desarquivamento do processo, oportunidade em que a execução fiscal será retomada.11. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos.Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se.Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
05/05/2025, 00:00