Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: OLAVO MOREIRA ASSUNÇÃO
APELADO: BANCO PAN S.A. JUIZ SENTENCIANTE: DR. ANDREY MÁXIMO FORMIGA RELATOR: DES. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS. POSSIBILIDADE. PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC). SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo ditames do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, ?o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado?, de modo que, não cumprida a diligência, o Magistrado indeferirá a petição inicial. 2. Consoante dicção do artigo 139, III e IX da Lei Adjetiva Civil, o Juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (III), bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (IX). 3. O magistrado de primeiro grau possui posição de proximidade entre as partes e os fatos, o que lhe permite a condução adequada do processo, conforme os poderes que lhe são outorgados pela legislação processual para cumprimento do dever de condução regular do processo (artigo 139, CPC), bem como de seu poder geral de cautela. 4. Compete às partes, assim como a todos os sujeitos do processo, atentarem-se ao princípio da cooperação, inserto no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual ?todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva?. 5. Constatado pelo Magistrado que a procuração que acompanha a petição inicial é amplamente genérica, pode exigir a juntada aos autos de procuração específica ao ajuizamento da ação, bem como o comparecimento pessoal da parte ao balcão da unidade judiciária correspondente para firmar de validade a documentação apresentada com a peça de ingresso, o que decorre do poder geral de condução do processo e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes, afastando eventual presunção da prática de advocacia predatória. 6. Desatendida a determinação judicial de emenda da inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e o julgamento de extinção do processo. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5591581-85.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).Dessa forma, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a representação processual da Requerente, a extinção deste processo é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, em atenção ao artigo 485, I e IV, também do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade, eis que concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, após a providências de praxe, considerando inexistir prejuízo às partes para peticionamento, mesmo com o arquivamento do feito.Dentro do prazo recursal, ainda, fica assegurado o direito de postular desarquivamento sem o recolhimento das custas para tal finalidade.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5056364-71.2025.8.09.0011.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Rosenilda Silva De Sousa.Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Danos Morais, proposta por Rosenilda Silva de Souza em face de Banco de Brasília, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A parte autora narra que foi impossibilitada de requerer crédito e, após consultar o Sistema de Informações de Crédito, constatou inscrição de suposta dívida realizada pela requerida.Aduz que na busca de informações a respeito do evento, constatou que seu nome tinha sido inserido no SISBACEN (SCR), devido dívidas vencidas, lançada pela requerida, onde informa não ter sido notificado acerca da negativação.Posto isso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida remova o nome da autora dos registros de prejuízo do Banco Central do Brasil, abstendo-se de transmitir/replicar/repassar informações prejudiciais desabonadoras, sob pena de multa a ser arbitrada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.No mérito, requereu o julgamento totalmente procedente da ação, com a confirmação da liminar, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Acostou documentação para análise em evento 1.Apurada a existência de demandas repetitivas envolvendo a mesma advogada e o mesmo padrão de ações com contornos rigorosamente semelhantes, a fim de prevenir o exercício da advocacia predatória, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, para comparecer na Secretaria da UPJ, dentro de 15 (quinze) dias, a fim de confirmar em juízo sua ciência e seu interesse no prosseguimento da presente ação, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, evento 6.Intimado, a parte autora quedou-se inerte, evento 7.É o relatório. Decido.Primeiramente, cumpre-nos aclarar que o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exarou a Nota Técnica nº 05/2023, a qual orienta algumas medidas para uniformizar os procedimentos administrativos e jurisdicionais de enfrentamento da chamada “litigância agressora” ou “litigância ofensiva”.Em seguida, adotando as sugestões de boas práticas aos juízes e serventuários do Comunicado nº 02/20171 precitado, este Juízo reconheceu que esta demanda se enquadrava nas hipóteses listadas na norma mencionada, verificando que a mesma patrona havia ajuizado centenas de ações sobre o tema no intervalo de pouco mais de um ano sempre utilizando petições padronizadas sob o mesmo argumento.Diante disso, no curso da demanda, este Juízo determinou a juntada pela causídica de nova procuração com poderes específicos para a propositura da presente demanda, bem como o comparecimento da parte autora à escrivania desta Vara para ratificar a outorga do instrumento, a fim de verificar o conhecimento, ou não, do seu cliente quanto à existência do processo, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.Ocorre que, regularmente intimada pelo patrono, a autora adotou apenas uma das determinações conferidas por este Juízo, o que corrobora as suspeitas de que, de fato, ela não tinha ciência da existência da demanda.Não há justificativa alguma para o não comparecimento presencial, conforme determinado por este juízo. Não se trata se rigor excessivo, mas cautela no processamento da demanda, premissa tão exigida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Insta citar as previsões contidas no Código de Processo Civil sobre a atuação de advogado com vício de representação:“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1.º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor”.“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I – indeferir a petição inicial;(…)IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo"Ademais, mesmo devidamente intimado (evento 7), o autor quedou-se inerte e não compareceu ao balcão de atendimento da UPJ Cível de Aparecida de Goiânia, munida de documentos originais de identificação e endereço, para declarar ciência do ajuizamento da presente ação e das demais em seu nome.Nesse toar, a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Diante da constatação de indícios de advocacia predatória pelo causídico que representa a apelante, por meio de ajuizamento de demandas idênticas em nome da mesma parte, necessária a regularização dos documentos essenciais à propositura da ação, mediante a colheita de assinatura em procuração com poderes específicos para contraposição da conjectura. 2. A exigência declinada pelo Magistrado sentenciante está embasada no seu poder geral de cautela, bem como no princípio da cooperação ambos previstos no artigo 139, inciso III e 6º do CPC. 3. Em que pese a justificativa apresentada pela recorrente, ela não traz argumento sólido de qual seria a sua dificuldade para exibir os documentos exigidos pelo magistrado condutor do feito, os quais não foram condicionados, no ato judicial atacado, ao reconhecimento de firma ou autenticação cartorária, não merecendo, pois, acolhimento a ensejar a modificação da sentença prolatada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5618401-78.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO AUTOR PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA CONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, deve o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela, adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acesso à Justiça. 2. A determinação para que o autor compareça, pessoalmente, à escrivania do juízo para exibir os seus documentos pessoais originais, a fim de serem conferidos e cotejados com aqueles juntados aos autos não se mostra excessiva ou afrontosa, tratando-se, em verdade, de um ato de cautela, que visa a preservar os interesses do próprio autor e evitar a ocorrência de advocacia predatória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5589053-78.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).APELAÇÃO CÍVEL: 5591581-85.2023.8.09.0174 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE SENADOR CANEDO-GO
23/04/2025, 00:00