Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: SANEAGO -Saneamento de Goiás S/AParte
requerida: Simone Félix Teixeira MendesTrata-se de ação de cobrança proposta por SANEAGO -Saneamento de Goiás S/A em desfavor de Simone Félix Teixeira Mendes, todos devidamente qualificados nos autos.Sentença homologando acordo realizado entre as partes no evento 166.A requerida apresenta embargos de declaração no evento 169, alegando que a sentença foi omissa ao deixar de analisar o pedido de justiça gratuita.O embargado se manifesta contrário ao acolhimento dos embargos de declaração (evento 172).Os Embargos foram opostos tempestivamente, como previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do presente recurso.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material”, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Os embargos de declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado. Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o inconformado, se quiser, se insurgir pelos meios processuais próprios.Assevera-se, ainda, que o julgador somente tem o dever de se manifestar expressamente acerca dos argumentos da parte que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, artigo 489, IV). Não havendo relação lógica prejudicial da tese da parte com a adotada na decisão judicial, é bastante para validade, portanto, que o Juiz apenas expresse os motivos suficientes para fundamentar a sua convicção.Com efeito, a coisa julgada é formada pela efetiva apreciação e julgamento dos pontos postos, devendo a sentença OU decisão ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (CPC, artigo 489, §3º).Da análise das razões expendidas pela embargante, verifico que razão lhe assiste.Conforme petição do evento 148, vejo que a parte requerida postulou o benefício da justiça gratuita, enquanto a sentença proferida no evento 149 julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas e honorários.No entanto, houve acordo entre as partes após a sentença proferida, cuja homologação se deu no evento 166, ocasião em que a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas e honorários, sem que tenha sido apreciado o pedido de justiça gratuita. Nesse contexto, a sentença de homologação do acordo foi omissa quanto ao pleito de justiça gratuita, o qual passo a analisá-lo.No caso, do exame das peças juntadas aos autos, especialmente da declaração de hipossuficiência, comprovante de isenção de declaração de imposto de renda e extratos bancários juntados ao evento 148, denoto que a requerida aufere mensalmente cerca de R$ 2.000,00 (dois) mil reais mensais, não havendo indicativo claro no sentido de que são inverídicas as alegações apresentadas pela impugnada em relação a ser merecedora do benefício da assistência judiciária gratuita.Embora o embargado tenha alegado que a embargada não comprovou a necessidade do benefício, destaco que cabe ao impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária gratuita e de possuir a impugnada condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, consoante orientação do artigo 7º da Lei n.º 1.060/50, o que não ocorreu no caso em exame. Registra-se que embargado apenas teceu alegações acerca da possibilidade da impugnada em arcar com as custas processuais, não instruindo seus requerimentos com qualquer documento hábil a comprovar o alegado.Ademais, a embargante é assistida pela Defensoria Pública, de forma que é presumível a sua incapacidade para arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais. A propósito, assim entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:" AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5606123-26.2022.8.09.0051 Órgão: 2ª CÂMARA CÍVEL Comarca: GOIÂNIA
Agravante: GENTÍLIA CUSTÓDIO BASTOS Advogado: DPE ? Defensoria Pública do Estado de Goiás Agravada: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO Advogados: Mariana Ferreira Caetano, OAB/GO nº 35.859 Stela Paiva Guimarães, OAB/GO nº 38.273 Helis Magno Barbosa Braga, OAB/GO nº 45.572 Relator: DES. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ANÁLISE RESTRITA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. A matéria a ser examinada no agravo, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito, secundum eventum litis, circunscrever-se-á tão somente na análise da decisão agravada, estando a atenção voltada, unicamente, para a presença ou não de acertos ou desacertos que a possam nulificar. 2. PESSOA NATURAL. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO Nº 58/2021 DA CGJ/TJGO. DEFERIMENTO. EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC). REPERCUSSÃO PARTIR DA CONCESSÃO. Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, quando a parte estiver assistida pela Defensoria Pública, a teor do que prevê o art. 6º do Prov. 58/21 da CGJ/TJGO, decisão cujos efeitos repercutirão a partir da sua prolação, razão pela qual os mesmos não alcançarão os atos e débitos pretéritos do processo, em conformidade com a remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5606123-26.2022.8.09.0051,DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA,2ª Câmara Cível,Publicado em 30/11/2022 18:27:36).Portanto, inexistindo prova da possibilidade financeira da impugnada, em arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, procedente a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por todo exposto, CONHEÇO dos embargos e lhe dou PROVIMENTO para sanar a OMISSÃO constante na sentença do evento 166, ficando o dispositivo nos seguintes termos:"Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.DETERMINO a baixa de qualquer restrição, caso exista com relação aos autos, bem como se necessário encaminhem-se os autos ao CENOPES desta Comarca para o cumprimento dos comandos insculpidos. CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, ante a renúncia ao prazo recursal.DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida.Considerando a realização de transação entre as partes, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC, as despesas e honorários serão divididas igualmente.No entanto, ante o deferimento da gratuidade da justiça à requerida, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC."No mais, permanece a sentença incólume tal como está lançada.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário n.º 3.595/2023)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃO(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)Processo n.: 0342304-73.2011.8.09.0051Parte
05/05/2025, 00:00