Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Sônia Maria dos Santos Mendes
Requerido: Estado de Goiás SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5136767-72.2023.8.09.0051
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SÔNIA MARIA DOS SANTOS MENDES em face do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Alega a parte autora, em síntese, que é profissional da educação e que ingressou anteriormente com ação judicial (Processo nº 5382286-80.2021.8.09.0011), a qual transitou em julgado, reconhecendo seu direito ao recebimento do piso salarial nacional do magistério, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, durante o período de janeiro/2016 a dezembro/2020. Aduz que, com o reconhecimento do piso salarial, passou a ter direito à revisão dos valores das horas extras, destacando que essa tese não foi mencionada na ação anterior, uma vez que ainda não tinha o direito reconhecido, argumentando que não se configura coisa julgada ou litispendência. Sustenta que o valor das horas extras era de R$ 8,34 e, com o reconhecimento do piso salarial, passou a ser de R$ 11,69, conforme quadro demonstrativo apresentado na inicial. Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da diferença decorrente do valor das horas extras e do adicional de 50%, resultando no montante de R$ 8.254,55 (oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação, alegando, em síntese, que não houve, na ação anterior, reconhecimento do direito da autora ao recebimento de horas extras. Argumenta que a única matéria abordada na petição inicial do processo nº 5382286-80.2021.8.09.0011 foi o reconhecimento do direito ao piso nacional do magistério, não havendo menção a horas extras. Afirma que a sentença condenou o Estado ao pagamento do piso nacional do magistério, nos limites requeridos na inicial, sem qualquer alusão a horas extras. Sustenta, ainda, que a parte autora tenta induzir o juízo em erro, ao alegar categoricamente em sua inicial que "a ação também reconheceu o direito ao adicional de 50% das horas extras", o que não ocorreu. Requer, por fim, a improcedência total dos pedidos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora tem direito ao recebimento de diferenças de horas extras, tendo como base de cálculo o piso salarial reconhecido em ação judicial anterior. Inicialmente, cumpre analisar o que foi efetivamente decidido na ação anterior (Processo nº 5382286-80.2021.8.09.0011), a fim de verificar se houve reconhecimento do direito da autora ao recebimento de horas extras. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que, na ação anterior, a parte autora pleiteou apenas o reconhecimento do direito ao piso nacional do magistério, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, durante o período de janeiro/2016 a dezembro/2020, bem como os reflexos sobre o 13º salário e férias, não havendo qualquer pedido relacionado ao pagamento de horas extras. Tanto é assim que a sentença proferida naqueles autos limitou-se a reconhecer o direito da autora ao piso salarial nacional e condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais, incluindo os reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, sem qualquer menção a horas extras. Com efeito, a pretensão da parte autora, na presente ação, fundamenta-se na premissa de que teria havido reconhecimento do seu direito ao recebimento de horas extras na ação anterior, o que não ocorreu. Não há como acolher o pedido da parte autora para recalcular valores de horas extras com base no piso salarial reconhecido na ação anterior, quando não houve sequer o reconhecimento do seu direito ao recebimento de tais horas extras. Destaca-se que o pedido da presente ação não é o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras, mas sim a revisão dos valores dessas horas extras, já pressupondo a existência de um direito previamente reconhecido, o que não se verifica no caso em apreço. Como bem destacado pelo Estado de Goiás em sua contestação, a parte autora tenta induzir o juízo em erro ao afirmar, categoricamente, que a ação anterior reconheceu seu direito ao adicional de 50% das horas extras, quando, na verdade, não há qualquer menção a horas extras na sentença proferida naquele processo. Assim, ausente o reconhecimento do direito da autora ao recebimento de horas extras na ação anterior, não há que se falar em revisão dos valores dessas horas extras com base no piso salarial do magistério.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00