Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASProcesso n.: 5410620-20.2023.8.09.0120Polo Ativo:. Carlos Eduardo Silva RamosPolo Passivo:. Estado De GoiásSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE 50% DE ADICIONAL SOBRE HORAS EXTRAS ajuizada por CARLOS EDUARDO SILVA RAMOS em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas.Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.Os autos vieram-me conclusos.Breve o relatório. DECIDO.Cuida-se de procedimento que tramita no Juizado Especial das Fazendas Públicas, em que a parte demandada formulou proposta de acordo (evento n.º 21), o qual foi aceito pela parte demandante (evento n.º 25).Observo que o acordo pactuado entre as partes, em todos os seus aspectos, preserva os interesses mútuos. Dessa forma, não existe nenhum óbice legal que impeça a homologação do acordo feito entre as partes.Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor do autor, conforme proposta de evento nº 21, na forma e no prazo previsto em Lei.Após, determino a remessa do ofício da RPV para a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV, para que promova a requisição do pagamento, nos termos do Convênio nº 02/2023 – PGE.Após, não havendo outras providências, arquive-se com as baixas de praxe.Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.Deixo de submeter a presente demanda ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Paraúna, documento datado e assinado digitalmente.WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSIJuíza de Direito
05/05/2025, 00:00