Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ARAGARÇASAragarças - Juizado das Fazendas PúblicasDECISÃOProcesso nº 5166855-39.2025.8.09.0014Polo ativo: Sebeon Tsahobo A Oi RuPolo Passivo: Estado De GoiasNo julgamento do Tema 1.198, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, segundo a qual são potencialmente abusivas as seguintes condutas processuais: [...] 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; [...]13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; [...]Nesta serventia, foram distribuídas 19 ações relativas à mesma causa de pedir, qual seja, o inadimplemento de horas extras pelo ESTADO DE GOIÁS: - 5161434-68.2025.8.09.0014;- 5161665-95.2025.8.09.0014; - 5161762-95.2025.8.09.0014;- 5164541-23.2025.8.09.0014;- 5164725-76.2025.8.09.0014; - 5164762-06.2025.8.09.0014; - 5164791-56.2025.8.09.0014;- 5164821-91.2025.8.09.0014;- 5164830-53.2025.8.09.0014; - 5164850-44.2025.8.09.0014; - 5165491-32.2025.8.09.0014; - 5165647-20.2025.8.09.0014; - 5166118-36.2025.8.09.0014; - 5166713-35.2025.8.09.0014; - 5166855-39.2025.8.09.0014; - 5189803-72.2025.8.09.0014; - 5194620-82.2025.8.09.0014; - 5156822-87.2025.8.09.0014; - 5166461-32.2025.8.09.0014. Em tais demandas, merece atenção o fato de que foram ajuizadas pelo mesmo escritório de advogados, com sede nas cidades de Anicuns, Goiânia e Inhumas, Estado de Goiás, todas distantes da Comarca de Aragarças. Além disso, o instrumento de procuração foi preenchido manualmente.Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do CPC[1], INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, anexando procuração com assinatura reconhecida em cartório. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta[1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
05/05/2025, 00:00