Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5374917-69.2021.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente(s): Banco Honda S/a Requerido (s): Manoel Luiz Da Silveira DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Honda S/a em face de Manoel Luiz da Silveira ambos devidamente qualificados nos autos. Após regular trâmite processual, proferiu-se sentença julgando procedente os pedidos iniciais para convalidar a liminar concedida no evento 19, consolidando a propriedade exclusiva do autor e a posse plena sobre o bem apreendido. Também, autorizou a retirada do veículo do pátio do fórum, fosse certificado acerca da remoção do veículo nos autos, bem como determinou a intimação da parte autora para prestar contas em relação à alienação do veículo. (evento 103) Certidão da escrivania procedendo a intimação do requerente para providenciar o recolhimento das guias de custas necessárias para cumprimento do mandado de remoção do veículo (evento 105). A parte requerente, em evento 109 manifestou fosse retirado o veículo do pátio do fórum. Transito em julgado da decisão em 05/09/2024 (evento 110). Juntada o comprovante de pagamento da guia de custas para remoção do veículo (evento 113). Com as custas nos autos, foi determinada a expedição de mandado de restituição por ordem de serviço (evento 115), expedido (evento 117) e cumprido (evento 118). Certidão de intimação da parte autora para cumprir o determinado na sentença, referente à prestação de contas da alienação judicial, bem como da devolução do valor excedente, tendo o prazo escoado sem qualquer manifestação do requerente (evento 121). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Da prestação de contas Depreende-se dos autos que no evento 103, foi proferida sentença, convalidando a liminar e intimando a autora para prestar contas. Ocorre que a parte autora, devidamente intimada (evento 121), permaneceu inerte acerca da alienação judicial do veículo, bem como prestação de contas dos valores auferidos na venda, viabilizando eventual devolução dos valores ao requerido. Saliento que, embora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) possua entendimentos jurisprudenciais a respeito da desnecessidade da prestação de contas na própria ação de busca e apreensão, esta Magistrada segue com rigor o disposto na legislação de regência. Isso porque, o Decreto-Lei 911/69 não eximiu o credor fiduciário desse encargo de transparência processual, ao contrário, especificou que é um dever, conforme dispõe o artigo 2º, vejamos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Destaquei). Perceba-se que não é uma mera formalidade desta Magistrada exigir a prestação de contas, e sim imposição legal. Em verdade, o que se busca é evitar o ajuizamento de uma nova ação tão somente para realizar a prestação de contas ao requerido, caso ele deseja, o que, consequentemente, pode ser feito nos presentes autos. Inclusive para o fim de garantir a devida celeridade e economia processual, bem como prevenir eventual condenação da parte exequente em custas processuais, já que – quando teve a oportunidade – não cooperou processualmente, como exige o artigo 6º do CPC. Demais disso, considerando que o veículo foi removido em 12/12/2024 (evento 118), e que transcorreu prazo de mais de 04 (quatro) meses, deduzo que este já tenha sido alienado em leilão judicial, até porque o artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69 é expresso ao prever que: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (destaquei) Se isso não fosse suficiente, as regras de realização de leilão de veículos, estabelecem que a financiadora possui prazo de 60 (sessenta) dias para realizar a venda, conforme prevê o artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual aplico por analogia: Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (destaquei) Assim, intime-se a parte autora para prestar contas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito, de maneira discriminada, de forma clara, precisa e de fácil entendimento e compreensão, bem como informar a respeito da possível alienação judicial do veículo, a fim de possibilitar ao devedor, a devolução do saldo remanescente por parte da autora, bem como nota fiscal da venda do veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 30 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00