Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAJUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICASProcesso n.: 5410616-80.2023.8.09.0120Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Carlos Eduardo Silva RamosPolo Passivo: Estado De GoiasDECISÃO Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença proposta por Carlos Eduardo Silva Ramos em face do Estado De Goias, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte autora apresentou cálculos no evento nº 21.Certidão de evento n.º 28, informou que não houve manifestação da parte executada. Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no evento nº 21.Remetam-se os autos para a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV – CCARPV para expedição do respectivo RPV.Autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV assine por ordem, quando necessário, os documentos para a expedição do requisitório.Após, intime-se o executado, eletronicamente, sobre a expedição, com prazo de 15 (quinze) dias.Efetuado o depósito, e havendo pedido e mediante procuração com poderes para receber e dar quitação, AUTORIZO a expedição de alvará quanto ao principal e honorários de sucumbência em nome do advogado.Em seguida, nada mais requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Cumpra-se. Intimem-se.Paraúna, documento datado e assinado digitalmente.Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito
05/05/2025, 00:00