Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOS DIGITAIS DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e requisitos quanto a competência dos Juizados Especiais das Fazenda Públicas (Lei nº 12.153/2009), recebo a petição inicial. A gratuidade da justiça no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais decorre da lei. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, diante da inexistência de legislação estadual que autorize a solução consensual no caso em apreço, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, destaco que em caso de eventual manifestação de interesse das partes, poderá ser agendada audiência de conciliação no curso processual. Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar resposta aos pedidos formulados na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de revelia (artigo 335 c/c 183, ambos do CPC), nada obstante a impossibilidade de aplicação de seus efeitos materiais para o presente caso (art. 345, II, do CPC.). Se houver contestação com alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ou juntados documentos, dê-se vista à parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kábbas Juíza Substituta
05/05/2025, 00:00