Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O Vistos e examinados. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face do investigado qualificado nestes autos, pela prática, em tese, da conduta descrita na peça de acusação. A denúncia não é inepta, pois descreve a existência de fato supostamente delituoso, atendidos, portanto, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. Os indícios de autoria e a materialidade estão estampados nos elementos de informações colhidos durante a fase investigativa. Ademais, estão presentes os pressupostos processuais, pois o denunciante e o denunciado têm capacidade para serem partes e para estarem em juízo. Também estão presentes as condições da ação, tendo em vista possuírem legitimidade ativa e passiva, ser inequívoco o interesse de agir do Estado na persecução criminal, e ser juridicamente possível o pedido de condenação. Por fim, está presente a justa causa, representada na prova da materialidade do fato e nos indícios de autoria. Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA e determino à serventia que promova com a evolução da classe dos autos, bem como inclua os assuntos em conformidade com os delitos tipificados na peça acusatória, a iniciar por aquele com a maior pena em abstrato, se for o caso. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal), fazendo constar no mandado que o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Advirta-se que a resposta deve ser veiculada por meio de advogado e que, superado o prazo supra e não apresentada defesa, ser-lhe-á nomeado defesa dativa para que apresente referida peça processual. Deve o Sr. Oficial de Justiça indagá-lo se deseja, desde já, ser defendido por defensor dativo. Caso o acusado não apresente defesa no prazo legal e/ou manifeste interesse pela nomeação de defensor dativo, desde já, NOMEIO o Dr. Pedro Henrique Rodrigues – OAB/GO 63.646, para exercer os atos inerentes à defesa do acusado (artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal), visto que esta Comarca não é abrangida pelos serviços da Defensoria Pública. CIENTIFIQUE-SE o defensor, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação. Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. Providencie-se a juntada da folha de antecedentes criminais do denunciado. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO
06/05/2025, 00:00