Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5327865-78.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: VICTOR TAYLON REIS DE SOUZA AGRAVADO : BANCO INTER S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICTOR TAYLON REIS DE SOUZA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão interlocutória registrada no evento nº 09 do processo de origem, p. 87/89, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia/GO, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, figurando como agravado, BANCO INTER S/A, igualmente individualizado no feito. Ação (evento nº 01 do processo de origem, p. 02/23):
cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c multa astreinte c/c danos morais proposta por VICTOR TAYLON REIS DE SOUZA em face de BANCO INTER S/A. Decisão agravada (evento nº 09 do processo de origem, p. 87/89): a magistrada a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na exordial e, no mesmo ato, ordenou a intimação do demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Agravo de instrumento (evento nº 01 dos autos recusais, p. 06/15): inconformado, VICTOR TAYLON REIS DE SOUZA interpôs o presente recurso, visando a reforma do julgado. Afirma que “para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 do NCPC)” (p. 10). Assevera que “dizer que a renda declarada é incompatível com beneficio pretendido, pode se dizer que se está ferindo o princípio da isonomia, e da razoabilidade preconizados na Constituição Federal, pois em consonância com o artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal, onde assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas” (p. 10). Informa que “percebe valor líquido bem inferior a 2 salários mínimos nacional, valor este que se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita” (p. 13). Sustenta que “o juiz somente deveria indeferir o pedido se houvessem elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício citado e, ainda, nestes casos, antes de indeferir, deveria determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme art. 99 do NCPC em seu § 2º” (p. 14). Aduz que “resta demonstrado que os documentos juntados aos autos comprovam e são suficientes para a Concessão do Beneficio de Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante” (p. 14). Por fim, roga pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento. Preparo: dispensado, com espeque no que dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Assinalo, inicialmente, que é plenamente possível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que a matéria posta em exame já encontra-se sumulada por este egrégio Tribunal de Justiça. Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na irresignação da parte autora/agravante em face da decisão interlocutória registrada no evento nº 09 do processo de origem, p. 87/89, que indeferiu o pleito de assistência judiciária por ela elaborado. Absolutamente escorreito o raciocínio empreendido no decreto judicial objurgado. Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a matéria deve ser analisada sob o regramento contido em seus artigos 98 e seguintes, já que os dispositivos da Lei federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1960, que, até então regiam a concessão do benefício pleiteado, foram revogados pelo artigo 1.072, inciso III, do CPC. Assim, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Verifica-se que o novo sistema processual, instituído pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, acolheu o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante que lhe antecedeu, uma vez que traz expressa previsão de que, se for pessoa natural, como é o caso dos autos, há presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pela parte que requer o benefício. Aliás, o regramento vigente foi além, dado que estabeleceu que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. Acerca do tema enfrentado, cumpre trazer à colação o percuciente magistério do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, in verba magistri: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (in Manual de Direito Processual Civil, 7ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.279) Dessa forma, embora haja uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Assim, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do NCPC). Nesta vertente, a Súmula nº 25 deste egrégio Sodalício, verbatim: Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Forte nesse arcabouço técnico, tem-se que o agravante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais, sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família (evento nº 01 dos autos de origem, p. 57). Analisando as particularidades da causa sub examine, verifico que o recorrente afirmou que, atualmente, exerce a profissão de mecânico, contudo, não comprovou o rendimento que aufere mensalmente. Apesar de o agravante ter acostado aos autos de origem, cópia da carteira de trabalho digital, em que inexiste vínculo empregatício anotado, e prints do sistema “gov.br”, de que não há informação de restituição para o número do CPF e exercícios informados, para comprovar o estado de hipossuficiência, vislumbro não serem suficiente a demonstrar a incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Ademais, não foram colacionados ao caderno processual a relação discriminada dos seus gastos mensais e, tampouco, foi apontada a constituição exata da sua família. Cumpre registrar que, conquanto a Carta Magna, no inciso XXXV de seu artigo 5º, garanta, a todos os cidadãos, o acesso à justiça, seu funcionamento possui custos, os quais devem, em regra, serem arcados pela parte que movimenta o Poder Judiciário, sob pena destes recaírem, indevidamente, sobre população em geral. Por certo, entendo que o simples fato de o recorrente alegar, sem comprovar, que está impossibilitado de arcar com os custos do processo, não enseja, por si só, o deferimento da graça judiciária. Nessa linha de raciocínio, tenho que a documentação acostada pelo agravante revela-se insuficiente para a concessão da benesse pleiteada. Obtempero, ainda, que a mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência declarada pela parte recorrente para fins de concessão da justiça gratuita, eis que o entendimento contrário resta a muito superado tanto pela jurisprudência, quanto pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve de forma clara e expressa da obrigação da parte que requer as benesses da justiça gratuita de produzir provas cabais da necessidade financeira. Nesse sentido, segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verbi gratia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A concessão da assistência judiciária está condicionada à prova de hipossuficiência, de acordo com os termos legais e jurisprudência; não comprovada a hipossuficiência, o indeferimento é medida que se impõe, garantido o parcelamento das custas. (…) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5537247-82.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe de 06/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NO I. JUÍZO A QUO. PARCELAMENTO AUTORIZADO DE OFÍCIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. PARCELAMENTO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. (…) 2. Conforme fundamentado na decisão objurgada, a Constituição Federal, no art. 5º, inc. LXXIV, preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”; contudo, os documentos acostados aos autos comprovam que a Agravante não é hipossuficiente financeiramente, o que impõe o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. In casu, os comprovantes de renda acostado aos autos comprovam que a Agravante não é hipossuficiente financeiramente, o que impõe o indeferimento da gratuidade da justiça, bem como, o indeferimento do pedido de redução percentual do valor das custas processuais; destacando-se que o MM. Magistrado a quo autorizou o parcelado das custas processuais, em 05 (cinco) vezes, conforme art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5557916-45.2022.8.09.0164, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 31/10/2022) Dessa forma, cabia à parte recorrente demonstrar no presente agravo de instrumento, que as premissas da decisão objurgada estavam equivocadas, mas deixou de fazê-lo, eis que não pairam quaisquer dúvidas acerca de sua capacidade financeira para arcar com os custos do processo, sendo forçoso convir que o agravante não faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sublinho que, antes de rechaçar a pretensão do suplicante/agravante, o juízo singular ordenou a sua intimação para “colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos bancários, cópia das custas iniciais e/ou quaisquer outras documentações que comprovem satisfatoriamente que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento ou de sua família” (evento nº 05 do processo de origem, p. 75). Contudo, apesar de regularmente intimado, acostou idêntica documentação já juntada anteriormente no processo de origem, sendo insuficiente para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, conforme bem salientou a julgadora de primeiro grau no decreto judicial vergastado. De igual modo, foi concedida à parte agravante, a oportunidade de acostar documentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse legal, nesta instância revisora, tendo o recorrente se limitado a juntar os mesmos documentos já apresentados nos autos (evento nº 06 dos autos recursais, p. 24/29). Por tudo o que foi dito, o comando judicial impugnado é irrepreensível e, portanto, deve ser mantido. AO TEOR DO EXPOSTO, e autorizada pelo artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, pelas razões já alinhavadas. Certificado o trânsito em julgado do presente decisum, determino o arquivamento dos autos, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora12/4
08/05/2025, 00:00