Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado n.º: 6083674-46.2024.8.09.0051 Comarca de origem: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia/GORecorrente: Município De Goiânia Advogado: Vinicius Gomes de Resende Recorrida: Irlene Souza De Araujo Advogado: Hugo Escher Martins, Lucas Fortunato Barbosa, Alline Rodovalho LopesRelatora: Geovana Mendes Baía Moises DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PROFESSORA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2000. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 7.997/2000: ANEXO III. BASE DE CÁLCULO FIXA E ALÍQUOTA VARIÁVEL CONFORME A CARGA HORÁRIA EXERCIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. A autora, servidora pública municipal e professora, ajuizou ação declaratória e condenatória em face do Município de Goiânia, pleiteando a correção da base de cálculo da sua gratificação de regência de classe. Alegou a autora que o município utilizava como parâmetro apenas o vencimento final do professor com carga horária de 20 horas para o cálculo da referida gratificação, independentemente da sua carga horária efetivamente exercida, a qual seria de 30, 40 ou 60 horas-aula semanais. Sustentou a requerente que a gratificação deveria incidir sobre o vencimento correspondente à sua real carga horária, conforme o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia (Lei Complementar Municipal nº 91/2000). Requereu, assim, a declaração do direito à consideração do último padrão de vencimento da tabela correspondente à sua carga horária como base de cálculo, a correção do valor da gratificação e a condenação do município ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, com os devidos reflexos (mov. 1).Em sede de sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu o juízo de primeiro grau o direito da autora ao cálculo da gratificação de regência de classe com base na sua carga horária efetiva, nos termos da Lei Complementar nº 91/2000, até a data de 15 de maio de 2022. A partir de 16 de maio de 2022, data de entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 351/2022, considerou a sentença que o cálculo da gratificação deveria observar o Anexo II da referida lei, que estabeleceu o vencimento padrão final do profissional de educação com base na carga horária de 20 horas como base de cálculo fixa. Condenou-se, portanto, o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças apuradas segundo esses critérios, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários (mov. 13).Irresignado com o teor da decisão singular, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado, sustentou que o artigo 27 da Lei Complementar nº 91/2000 estabeleceria como valor de referência para a gratificação o vencimento final do profissional de educação – PI com carga horária de 20 horas, independentemente da carga horária desempenhada pelo docente. Afirmou que a Lei Complementar Municipal nº 351/2022 teria reafirmado essa sistemática, estabelecendo uma base de cálculo única para a gratificação. Aduziu que a sistemática de pagamento adotada pelo município seria válida e que a pretensão da recorrida de aplicar a proporcionalidade tanto no percentual quanto na base de cálculo não mereceria acolhida. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a total improcedência da demanda (mov. 17).A recorrida apresentou as contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença recorrida (mov. 25).Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser o recorrente Fazenda Pública, motivos pelos quais o conheço.Ressalta-se que a controvérsia recursal se resume à gratificação de regência.Inicialmente, dispõe a Lei Municipal nº 7.997/2000 sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia – preceitua em seu art. 16, inciso V, a possibilidade de o servidor do magistério receber, além do vencimento, vantagem pecuniária a título de Gratificação de Regência de Classe. A matéria foi regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 91/2000, em seu art. 27, caput, da seguinte forma: “Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia”.O referido artigo aponta para a tabela contida no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, incluída no Anexo III da Lei nº 7.997/2000, com previsão apenas da carga horária de vinte horas. Assim, com base no art. 14, § 1º da referida norma, o entendimento dominante das Turmas Recursais era no sentido de que o cálculo do valor da gratificação de regência deveria ocorrer mediante a aplicação de percentual equivalente à carga horária exercida pelo profissional sobre o vencimento padrão final inerente à sua carga horária. Em outros termos, tanto a base de cálculo, quanto a alíquota para o cômputo do benefício seriam variáveis, conforme a carga horária do professor (20, 30, 40 ou 60 horas). Contudo, ao reanalisar a matéria, entendo que o citado entendimento deve ser modificado, visto que a Lei nº 7.997/00 prevê tabela única de vencimentos, constante do seu Anexo III, mencionado em seu art. 13, definindo tabela fixa, com alíquotas variáveis, a depender da carga horária exercida pelo docente regente de classe.Vale ressaltar que a referida tabela prevista na Lei Municipal nº 7.997/00, estabelece em seu art. 13 que “Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor do Magistério, pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao padrão da respectiva classe, constantes do Anexo III”. Nesse sentido, conclui-se do Anexo III, que a tabela é única e corresponde à aplicação da carga horária de 20/horas aula semanais / 105 horas-aulas mensais.O artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 091/00, de forma clara e expressa, não prevê a aplicação de seu dispositivo como base de cálculo da gratificação de regência. Ao contrário, estabelece de maneira inequívoca que o cálculo deverá incidir sobre o vencimento correspondente ao padrão final do Profissional de Educação - PI, conforme a tabela constante no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia.No que concerne à Lei Complementar Municipal nº 351/2022, que, em seu art. 5º, estipulou o reajuste da gratificação de regência, verifica-se que tal norma, de forma expressa, adotou uma base de cálculo única, correspondente ao percentual sobre 20 horas. Nesse sentido, não trouxe qualquer inovação legislativa, mas apenas reafirmou que a base de cálculo da referida gratificação é única, com o objetivo de pacificar divergências interpretativas anteriormente suscitadas em relação ao art. 27 da Lei Complementar nº 091/2000.Diante das considerações expostas, impõe-se o reconhecimento da procedência da tese sustentada pelo recorrente. Consoante tal entendimento, a base de cálculo aplicável é fixa, correspondendo ao vencimento referente à jornada de 20 horas do cargo de Profissional da Educação – PI, para fins de apuração do adicional de regência de classe. Os percentuais, por sua vez, apresentam-se como variáveis, ajustando-se proporcionalmente à carga horária efetivamente desempenhada pelo servidor. Tal posicionamento encontra amparo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada pelas Turmas Recursais.Precedentes: TJGO, Recurso Inominado 5471976-29.2023.8.09.0051, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 20/03/2024; Recurso Inominado 5708924-83.2023.8.09.0051, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 11/03/2024; Recurso Inominado 5439502- 05.2023.8.09.0051, Red. Felipe Vaz De Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 22/04/2024; Recurso Inominado 5005562-80.2024.8.09.0051, Red. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 22/04/2024.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença de origem e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía MoisesJUÍZA DE DIREITO – RELATORASK
05/05/2025, 00:00