Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE ITAPACIVara das Fazendas Públicas Processo n.º 0347683-88.2014.8.09.0083Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: WILTON MOREIRA ALVESTipo da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública. Os autos encontravam-se arquivados quando sobreveio pedido de levantamento de indisponibilidade de bens formulado por WILTON MOREIRA ALVES (evento 79), após o trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente a demanda. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (evento 86). Compulsando os autos, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de apelação (evento 62), reformou a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedente a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa, decisão esta que transitou em julgado em 18 de maio de 2022 (evento 68). Considerando a improcedência definitiva da ação, não subsistem os fundamentos que justificavam a manutenção da constrição patrimonial imposta ao requerido. Do exposto, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à baixa da indisponibilidade que recai sobre o imóvel registrado na matrícula n° 784 (CNM 028498.2.0000784-16), referente a restrição imposta nestes autos. Em seguida, OFICIE-SE o DETRAN para baixa de eventuais restrições judiciais sobre veículos em nome do requerido, referente a restrição imposta nestes autos. EXPEÇAM-SE, ainda, as comunicações necessárias aos demais órgãos competentes para baixa de eventuais constrições determinadas por este juízo nos presentes autos. Cumpridas as determinações e realizadas as devidas certificações, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, RODNEY MARTINS FARIASJuiz de Direito(assinado digitalmente)
15/05/2025, 00:00