Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE GOIÁS
EXECUTADO: LAGUNA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5367207-90.2023.8.09.0011
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de LAGUNA DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA DE ALIMENTOS LTDA e MARCELO ANTÔNIO PRADO ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade (Evento 04). Intimado, o Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Eventos 13 e 15). Por intermédio da decisão proferida no evento 18, foi rejeitada em parte a exceção de pré-executividade. Irresignado, o executado apresentou embargos de declaração, objetivando a reforma da decisão (Evento 23), que foram rejeitados no evento 31. Por sua vez, a parte executada apresentou novamente embargos de declaração, em face da decisão de evento 31, pois, sob sua ótica, há omissão por ausência de fundamentação e requer reforma da decisão (evento 39). Intimado, o exequente quedou-se inerte. Decido. Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do recurso oposto no evento n. 39. No caso em tela, o executado apresentou embargos de declaração contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, em razão de demandar dilação probatória com a realização de perícia contábil, não sendo viável a apreciação em sede de Exceção de Pré-executividade. Conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material”, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada na decisão, e tampouco a substituí-la. Os Embargos de Declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso. Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado. Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o discordante, se insurgir pelos meios processuais próprios. Assevera-se, ainda, que o julgador somente tem o dever de se manifestar expressamente acerca dos argumentos da parte que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, artigo 489, IV). Não havendo relação lógica prejudicial da tese da parte com a adotada na decisão judicial, é bastante para validade, portanto, que o Juiz apenas expresse os motivos suficientes para fundamentar a sua convicção. Nesse sentido, é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."( EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.4. Rejeito os embargos de declaração. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2213649 SC 2022/0297142-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023).” Grifei. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário, deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais.Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) A irresignação da recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses. Entretanto, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (...). Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1990635 MT 2022/0070292-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).” Grifei E, de igual forma, é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Para a oposição de embargos de declaração necessário a presença das situações elencadas no art. 1.022, do CPC. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o ato judicial. Inteligência do art. 489 do CPC e da jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 0403516-61.2012.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024).” Grifei Com efeito, a coisa julgada é formada pela efetiva apreciação e julgamento dos pontos postos, devendo a decisão ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (CPC, artigo 489, §3º). No caso em tela, conforme se observa da decisão anteriormente proferida, bem como a exceção de pré-executividade, o ato jurisdicional questionado pela parte embargante apreciou todos os aspectos relevantes da matéria. Em consonância com o disposto no §3º do artigo 489 do Código de Processo Civil, a decisão não se mostra deficiente, pois abordou de maneira clara e fundamentada os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. Assim, a decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que apreciou as questões de fato e de direito suscitadas, proporcionando a devida prestação jurisdicional. É importante ressaltar que a mera discordância do executado com a decisão proferida não configura motivo suficiente para sua modificação por meio de embargos de declaração. O fato de o embargante não concordar com o teor da decisão ou desejar outro resultado não caracteriza omissão, contradição ou erro material, limitando-se, portanto, ao campo da irresignação recursal que deve ser arguida por via própria, incabível em embargos de declaração. Dessa forma, os argumentos apresentados pelo executado refletem, em verdade, o seu inconformismo com a decisão, mas não evidenciam qualquer omissão, obscuridade ou contradição, de modo que não há vícios a serem sanados no julgado. Quanto à alegação ausência de fundamentação, de igual forma não prospera. Basta uma simples leitura para se constatar que esta magistrada apontou os motivos do seu convencimento, de forma sucinta, inexistindo violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, insculpido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna e artigo 489 do Código de Processo Civil. Aliás, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "(...) a nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, mormente quando possibilita o amplo direito de defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado" (STJ, 2a Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.449.491/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 17/06/2014). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita com fundamentação suficiente a dirimir a controvérsia. Portanto, não há que se falar em omissão, haja vista a expressa análise deste Juízo quanto ao direito invocado. Logo, incabíveis os aclaratórios opostos, tendo em vista seu manifesto intuito infringente. Por fim, aplicável a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, primeiro porque a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, e, segundo, porque não há omissão na decisão de evento 31, sendo referida questão devidamente analisada e decidida nos autos. Nesse sentido, decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1026, § 2º, DO CPC. APLICADA. 1. Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não ocorrendo os vícios acima elencados, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida. 3. Embargos de Declaração interpostos sob o fundamento de existência de vício no julgado, quando a matéria apresentada pela parte embargante foi expressamente analisada, de forma fundamentada, devem ser considerados protelatórios, aplicando-se a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO 5556336-77.2021.8.09.0143, Relator: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2023). (Negritei e grifei).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no evento nº 39 e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade. ARBITRO multa, em desfavor da parte executada, no importe de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00