Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Adriano Goncalves Da Silva
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA ADRIANO GONÇALVES DA SILVA ajuizou Ação previdenciária de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega a parte autora ter sofrido acidente de trabalho (03/01/2023) do qual lhe resultou incapacidade laborativa pelas graves lesões sofridas. Aponta que lhe foi concedido benefício de auxílio-doença até 07/04/2023 (benefício nº 642.324.260-0), quando foi cessado. Ao final, pugna pela procedência do pedido com a concessão de auxílio-acidente. Juntou documentos (evento 01). Recebida a inicial, deferido os benefícios da gratuidade judicial a parte autora e determinada a produção de prova pericial (evento 06). A autarquia ré apresentou contestação em evento 13. Laudo pericial apresentado em evento 23, com manifestação da parte ré em evento 27 e inércia da parte autora (certidão - evento 28). Homologado o laudo pericial (evento 30) Expedição de alvará referente aos honorários periciais (evento 41). Autos conclusos para sentença (evento 43). É o relatório. DECIDO Prescrição O benefício de auxílio-doença acidentário, de natureza previdenciária, é devido a partir da cessação do auxílio-doença, devendo ser observado o prazo quinquenal de prescrição (art.103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. 2. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 prescreve que, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, da ocorrência do evento lesivo (acidente) e a constatação de que a sequela resultante reduziu a capacidade do segurado para o exercício do trabalho que habitualmente exercia. 3. Na linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado. 4. Apesar do marco inicial para o pagamento do auxílio-acidente ser o dia seguinte àquele em que cessou o auxílio-doença, deve ser respeitada a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, devendo ser excluídas da condenação as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. 5. Quanto aos consectários legais, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, os juros moratórios serão calculados a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Já a correção monetária será devida desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e deverá incidir, uma única vez, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor." (TJGO, Apelação (CPC) 0097229-57.2016.8.09.0006, Rel. Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2020, DJe de 18/08/2020), original sem destaque. Desta feita, eventual pagamento de parcelas vencidas deverá observar o prazo quinquenal da prescrição, sendo excluídas as que se venceram nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente feito. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5594178-31.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Trata-se de pedido de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é devido de forma indenizatória ao empregado (LC 150/2015 – empregado doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei 8.213/91) e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer sua atividade como antes de ser vítima de infortúnio. Consiste no recebimento de quantia equivalente a 50% do seu salário de benefício, até que o empregado se aposente ou venha a óbito. O auxílio-acidente é devido ao segurado que demonstre a redução de sua capacidade para o trabalho, mediante prova pericial que ateste ter havido redução de sua capacidade laboral e nexo causal entre a lesão e o trabalho. Os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente estão previstos no artigo 86 da Lei n. 8.213/91. Veja-se: "O auxílio-acidente será concedido, com indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Nesse sentido, analisando as fundamentações supracitadas, verifica-se, que, para a concessão dos benefícios é indispensável a comprovação da relação entre a incapacidade adquirida e a atividade exercida no trabalho. In casu, a prova produzida em juízo, consistente no laudo pericial produzido por perito habilitado (evento 23). Transcrevo conclusão: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o Periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e executa suas funções sem maior demanda de esforço físico, conforme detalhado no item exame físico direcionado desta.” Desta feita, a despeito de se constatar lesão, esta não resultou na incapacidade laboral ou sequer demanda de maior esforço para execução de atividade (evento 23), de modo que ausente sustento legal ao acolhimento a pretensão da parte autora. A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, tem entendido que, embora ocorrido o acidente, uma vez ausente sequela que implique na redução da capacidade laborativa, não há se falar em concessão do benefício previdenciário em comento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELA JUNTA MÉDICA DO TJGO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PARA ATIVIDADES LABORAIS E SOCIAIS HABITUAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sendo recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões que decorreram do acidente de qualquer natureza. II - Laudo pericial emitido pela junta médica deste Tribunal, quando categórico ao afirmar a ausência de redução da capacidade para atividades laborais e sociais habituais, somente pode ser afastado por provas contundentes, por gozar de presunção iuris tantum de veracidade. III - Prova emprestada de processo trabalhista laudos elaborados por engenheiros do trabalho que não adentraram na seara da incapacidade laboral da parte não é capaz de infirmar os resultados do laudo da junta médica do TJGO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO - Apelação 5563461-12.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2024, DJe de 12/04/2024). DISPOSITIVO Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com esteio na legislação previdenciária vigente c/c artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
05/05/2025, 00:00