Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5276243-51.2023.8.09.0011 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Cristiely Da Silva Mendonça Sousa Polo Passivo: Município De Aparecida De Goiânia D E C I S Ã O Verifico que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão bem representadas. Além disso, todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, destarte, nada mais a sanear nesse particular. Em primeiro, depreende-se dos autos que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fulcro no Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que é difícil para a mesma ter acesso ao processo administrativo de requerimento da titularidade da parte requerente. Pois bem. Ao analisar os autos, verifico que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, uma vez que não há possibilidade da mesma instruir o feito documentos acima mencionados, os quais comprovam a veracidade dos fatos alegados na exordial, sustenta que tais documentos são de suma importância para o desfecho da lide processual. O Código de Processo Civil/2015, em seu Artigo 373, § 1º, autoriza a inversão do ônus da prova quando a parte tem dificuldade em cumprir o encargo que a lei lhe atribui, vejamos a inteligência da Lei de Ritos. Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Verifico que no presente feito não resta alternativa a não ser inverter o ônus da prova em razão da parte autora não ter acesso ao processo administrativo de requerimento da titularidade, pois tais documentos encontram-se em poder do Requerido. Por todo o exposto, DETERMINO a inversão do ônus probante, conforme determina o Código de Processo Civil em seu artigo 373, § 3º, por consequência, INTIME-SE que o Requerido providencie os documentos acima mencionados, no prazo legal, sob a incidência de crime de desobediência e aplicação de multa diária. Expeça-se o necessário. Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de prova pericial. I. Cumpre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00