Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/aParte
requerida: WASHINGTON SILVA GALVAOAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Busca e Apreensão de Veículo pleiteado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A).A parte autora pretende o cumprimento da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, por meio do qual foi deferido pedido liminar de busca e apreensão do veículo "VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO ARGO 1.0 6V FLEX., CHASSI: 9BD358A1NNYL34380, PLACA RBY1H96, RENAVAM 01274454040, COR BRANCA, ANO 21/22, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL". Foram as informações que constaram da petição inicial do pedido de busca e apreensão e, também, da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível - evento 01 -.A instituição financeira alega que o veículo está na Comarca de Aparecida de Goiânia, o que justifica a interposição do presente feito, em sede de plantão judiciário.Pois bem.O art.3º, caput, do Decreto Lei n.911/69, preceitua que "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".O TJGO, através da Resolução n. 149 de 12 de maio de 2021, por sua vez, estabeleceu os critérios sobre o regime de Plantão Judiciário no Estado, dispondo em seu artigo 5º o seguinte: “Art. 5° O Plantão Judicial destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência.".Este Juízo vislumbra a existência de urgência, neste caso concreto. Explico.Pelo que consta da petição inicial dos autos do processo de n.5120136-53, em trâmite perante à 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Washington Silva Galvão deixou de adimplir as parcelas do financiamento do veículo, o que ensejou o deferimento do mandado de busca e apreensão do mesmo.Apesar de Washington residir em Goiânia o veículo nunca foi localizado no local, apesar da expedição de diversos mandados de busca e apreensão pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia.Deixar, então, de deferir a medida de busca e apreensão, neste momento, pode dificultar ainda mais o cumprimento da decisão judicial proferida desde o dia 26/03/2023, o que desrespeita o disposto no art.139, IV, do CPC, além de gerar maiores prejuízos à parte credora. Ademais, este Juízo conseguiu ter acesso aos autos do processo de n.5120136-53, logrando êxito em verificar a autenticidade dos documentos juntados nestes procedimento.Por outro lado, a determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão ou de seu cumprimento até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora, o que é o caso destes autos.Portanto, o pedido de atribuição do segredo de justiça a estes autos não merece acolhimento.Colha-se o entendimento utilizado por este Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARRESTO LIMINAR. MEDIDA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatando-se que a matéria constante dos autos não está elencada no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil, não cabe o deferimento do feito sob segredo de justiça, prevalecendo a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. 2. O artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real, ou fidejussória idônea, para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. 3. A concessão da tutela de urgência condicionada à prestação de caução é uma prerrogativa a que se pode valer o condutor do processo quando entender necessária a garantia, decorrente do poder discricionário do julgador informado pelo Princípio do Livre Convencimento, em resultado da adequada avaliação dos elementos probatórios dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50983299620248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, determino o cumprimento da ordem expedida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia - evento 01 -, em seus exatos termos.INDEFIRO, por outro lado, o pedido de atribuição de segredo de justiça.Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar da força policial de for preciso e, ainda, o autorizo a apreender o veículo em qualquer local que for encontrado na Comarca de Aparecida de Goiânia.Cumprida a diligência, OFICIE-SE o Juízo de origem informando a existência desta ação e, também, a tentativa - com ou sem êxito - da apreensão veicular.Após, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Plantão Macrorregião 04, datado e assinado eletronicamente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito Plantonista(Datado e assinado eletronicamente)
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOPLANTÃO JUDICIALAparecida de Goiânia, Cromínia, Senador Canedo, Bela Vista de Goiás, Hidrolândia- Plantão da Macrorregião 04 - Juiz 2 Processo n. 5335853-76.2025.8.09.0011Parte
05/05/2025, 00:00