Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5267915-79.2025.8.09.0006.
Poder Judiciário do Estado de GoiásJuizado da Fazenda Pública Municipal Comarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Requerente: Espólio De Maria Aparecida De Oliveira Dos Santos SouzaRequerido (a): Estado De GoiasEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DADOS MORAIS ajuizada pelos herdeiros de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS SOUZA em face do ESTADO DE GOIÁS e de GOIASPREV – GOIÁS PREVIDÊNCIA.Como fundamento de sua pretensão, aduzem que a falecida recebia duas aposentadorias, vez que, em vida, exerceu o cargo de SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL pelo regime estatutário “Professor - IV e Auxiliar de Laboratório - QT”. Contudo, em virtude de indevidos e repentinos descontos denominados de “Contribuição Previdenciária de Inativos”, sofreram uma queda brusca em seus rendimentos, afetando sua própria subsistência comprometendo seus gastos pessoais mensais, com medicamentos, alimentação etc.Requerem a cessação de tais abusos, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Analisando o caso, verifica-se que a competência para processar e julgar o feito revela-se estranha às atribuições deste juízo.Acerca do Juízo das Fazendas Públicas, dispõe o art. 61, I, da Lei Estadual n.º 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás):Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência:I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias;Assim, considerando a existência de Vara da Fazenda Pública Estadual na Comarca de Anápolis, com competência privativa para processar e julgar causas em que o Estado, suas autarquias, empresas públicas e fundações figurarem como partes ou interessados, o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para o julgamento da ação é medida que se impõe.Isto posto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública de Anápolis e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 em combinação com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e o artigo 485, I, Código de Processo Civil.Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-seAnápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito
05/05/2025, 00:00