Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5064669-60.2023.8.09.0093POLO ATIVO: Vilma Maria de Freitas BernasolPOLO PASSIVO: Banco Bradesco S/ASENTENÇA Trata-se de ação ordinária de descontos em folha de pagamento, abusividade, repetição de indébito e danos morais proposta por Vilma Maria de Freitas Bernasol contra Banco Bradesco S/A, ambos qualificados.A autora alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que atualmente lhe é creditado pelo órgão pagador o valor de R$827,00. Aduz que há muito tempo vem sofrendo descontos que não reconhece, e após emissão do extrato de empréstimo consignado, constatou a existência de 28 contratos de empréstimos consignados bem como cartão de crédito. Afirma que, dos empréstimos, discute na presente demanda três contratos averbados junto ao benefício previdenciário (0123439898163, 0123470577668 e 0123470584105) que totalizam a quantia de R$ 7.873,42. Sustenta que não realizou todos os empréstimos averbados em seu nome, devendo as instituições financeiras provar não somente a sua existência como a efetiva entrega dos valores. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos.A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (mov. 4).Em sua contestação (mov. 9), o réu apresenta resposta, afirma que os contratos questionados foram celebrados de forma regular. Sustenta a inexistência de ato ilícito indenizável. Requer a condenação da autora por litigância de má-fé, porquanto alterou a verdade dos fatos ao alegar que não tinha conhecimento do contrato. Subsidiariamente, pugna pela repetição de indébito de forma simples ante a ocorrência de engano justificável.A contestação foi impugnada (mov. 12).Instada a especificar provas, a parte autora requereu (mov. 18) a realização de perícia grafotécnica nos contratos 0123470577668 e 0123470584105, a declaração de nulidade do contratob 0123439898163 e a expedição de ofício ao Bradesco, a fim de que apresente extratos bancários da parte autora para perquirir se efetivamente foram disponibilizados valores. Por outro lado, o réu requereu o julgamento antecipado do pedido (mov. 19).Na decisão de mov. 22, o juízo declarou saneado o processo, rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, e determinou a realização de perícia grafotécnica, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco, a fim de que apresente o extrato bancário da parte autora referente ao mês de novembro de 2022, para perquirir eventual recebimento de valores em virtude dos contratos de mov. 9. Determinou ainda que a parte ré acostasse aos autos, no prazo de 15 dias, todos os documentos que comprovem a suposta contratação de empréstimo pela parte autora (contrato 0123439898163).O réu interpôs agravo de instrumento (mov. 42) alegando que a perícia foi postulada pela parte autora e beneficiária da gratuidade da justiça, e que os honorários periciais devem ser pagos pela parte que requer a produção da prova. O tribunal deu provimento ao agravo (mov. 47), determinando que a perícia seja custeada por recursos públicos.Foi nomeada a perita Layanny Kelly Silveira Praxedes (mov. 56), que apresentou proposta de honorários de R$2.063,90 (mov. 61).Laudo de exame grafotécnico juntado (mov. 81).Mesmo intimadas, as partes não apresentaram manifestação.É o relatório. Decido.Inexistem preliminares a serem analisadas, tampouco nulidades a serem declaradas. O processo encontra-se pronto para julgamento, conforme previsão do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a questão é predominantemente de direito e as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da causa.As partes tiveram oportunidade de manifestar-se sobre o laudo e não apresentaram impugnação técnica específica que pudesse comprometer a validade ou as conclusões do trabalho pericial.Diante do exposto, considerando a qualidade técnica do trabalho apresentado, a clareza de suas conclusões e a ausência de impugnação fundada em elementos técnicos, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos.MéritoA controvérsia cinge-se à verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado contestados pela parte autora, quais sejam, os contratos de números 0123439898163, 0123470577668 e 0123470584105. Na hipótese em análise, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2° e 3°, §2°, do referido diploma legal. Nesse sentido, em decisão inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, impondo ao réu a comprovação da existência e regularidade da contratação impugnada.Em atendimento ao seu ônus probatório, o réu trouxe aos autos o contrato original, contendo a assinatura supostamente da autora, bem como demonstrou os dados da contratação, conforme movimento 3, arquivo 9, alegando que o empréstimo foi firmado regularmente, inclusive com crédito do valor contratado na conta bancária da autora.Diante da negativa da autora quanto à autenticidade da assinatura, além da inversão do ônus da prova, o juízo determinou a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas apostas no contrato e demais documentos relacionados ao empréstimo consignado.A perita apresentou seu laudo técnico de forma clara, objetiva e detalhada no movimento 81. O trabalho pericial foi realizado com rigor metodológico, utilizando o método grafocinético, que une a análise morfológica, caligráfica, grafológica e grafométrica, conforme especificado no item 5 do laudo pericial.Foram analisadas as assinaturas questionadas presentes nos documentos contratuais referentes aos empréstimos contestados (0123470577668 e 0123470584105), em confronto com material padrão da autora, consistente em: (i) título de eleitor nº 006256061066, com data de 23/11/2015; (ii) documento de identidade 3609966, datado de 06/05/2014; (iii) procuração ad judicia, com data de 08/11/2023; e (iv) Termo de Coleta de Padrões Gráficos produzidos pela parte autora em 26/11/2024.Os padrões disponíveis foram considerados suficientes para a análise grafotécnica, atendendo satisfatoriamente aos requisitos de autenticidade, contemporaneidade, espontaneidade, qualidade e quantidade, conforme apontado no item 7.3 do laudo pericial.A análise técnica evidenciou diversas convergências entre as assinaturas questionadas e o material padrão, destacando-se: compatibilidade morfológica, desenho dos alógrafos, proporção entre os elementos constituintes da assinatura, espaçamentos, andamento gráfico, método de construção, localização de ataque e arremate, valores e angulação de curvaturas, inclinação axial da letra "F" de FREITAS e letra "B" de BERNASOL, desenho da letra "a" de BERNASOL, entre outros aspectos.Ademais, o exame pericial não constatou divergências significativas ou inexplicáveis entre os elementos analisados, não havendo variabilidade que pudesse indicar punho divergente. A perita registrou expressamente a ausência de divergências em componentes que pudessem ser enquadrados na classificação de diferença fundamental.A conclusão pericial foi categórica no sentido de que as assinaturas questionadas são autênticas, ou seja, foram efetivamente produzidas pela autora Vilma Maria de Freitas Bernasol, conforme consta do item 8 do laudo (mov. 81):"O confronto entre a assinatura questionada e o material gráfico padrão revelou diversas características convergentes, conforme mostrado nas figuras do tópico anterior. Essas convergências indicam que as características gráficas dos escritos questionados são altamente compatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões. Paralelamente a esses achados, registra-se também que não foram observadas características fundamentais divergentes entre as escritas confrontadas. Esse quadro de convergências grafoscópicas sustenta fortemente a hipótese de VILMA MARIA DE FREITAS BERNASOL ser o autor da assinatura questionada, não havendo indícios de falsidade nessa firma."Cumpre ressaltar que a prova pericial grafotécnica possui elevado valor probatório, mormente quando elaborada por perito com qualificação técnica comprovada, como no caso em análise, e fundamentada em metodologia científica reconhecida. Ademais, as partes foram devidamente intimadas da juntada do laudo pericial, tendo a autora, embora regularmente intimada, ficado inerte.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem atribuído significativo valor probante à prova pericial grafotécnica em casos semelhantes, reconhecendo sua eficácia para comprovar a autenticidade de assinaturas em contratos de empréstimo consignado. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE E ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, alegando a autora que os descontos foram realizados sem seu consentimento. A autora afirma que os empréstimos superam sua margem consignável e requereu a suspensão dos débitos e a condenação do banco em danos materiais e morais. O banco, em sua defesa, sustentou que os empréstimos foram realizados em caixa eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central em debate é a responsabilidade do banco pela contratação fraudulenta de empréstimos consignados, realizada com o uso de cartão e senha da autora, sem que haja comprovação de falha na segurança do banco ou consentimento da autora. Há também a discussão sobre a inversão do ônus da prova e a comprovação dos danos morais alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência demonstra que a responsabilidade do banco por fraudes em operações bancárias realizadas em caixas eletrônicos com uso de cartão e senha é afastada quando não há comprovação de falha na segurança por parte da instituição financeira.4. A autora não comprovou falha na prestação do serviço bancário que tenha contribuído para a fraude. A utilização do cartão e senha presumidamente pela própria autora ou por terceiro autorizado, sem demonstração de roubo ou extravio do cartão, exime o banco da responsabilidade pelos danos alegados.5. A inversão do ônus da prova não desobriga a autora de apresentar provas mínimas da alegada fraude. A prova apresentada pela autora foi considerada insuficiente para comprovar a alegação de falta de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida."1. A responsabilidade do banco por fraudes em operações bancárias realizadas em caixas eletrônicos com cartão e senha é afastada na ausência de comprovação de falha na segurança do banco. 2. A autora não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de falha na segurança ou a ausência de consentimento na contratação dos empréstimos consignados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; art. 934; CDC, art. 12, §3º, III; art. 14, § 3º, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5649921-34.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5622964-77.2022.8.09.0122; TJGO, Apelação (CPC) 5321731-16.2019.8.09.0093. Súmula 25, TJGO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5029012-42.2023.8.09.0001,DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR),4ª Câmara Cível,Publicado em 01/04/2025Portanto, considerando que a prova pericial foi conclusiva no sentido de atestar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais, e a autora não produziu qualquer prova capaz de infirmar as conclusões da perícia, tenho que restou comprovada a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, não havendo que se falar em inexistência de débito.Sendo legítima a contratação, igualmente não prosperam os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de negócio jurídico válido, não havendo conduta ilícita por parte do réu a ensejar responsabilização civil.Ressalte- se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, prevista na Súmula 479/STJ, somente se aplica na hipótese de efetiva comprovação da fraude, o que não ocorreu no caso em análise, tendo em vista que o exame pericial confirmou a autenticidade das assinaturas da autora nos documentos contratuais.Nesse contexto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Proceda à secretaria a emissão de alvará de transferência a favor da perita, concernente ao montante depositado, conforme indicado no movimento 72, acrescido dos rendimentos legais.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
05/05/2025, 00:00