Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Rodrigo Gomes Valente
Recorrido: Estado De Goias Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5695141-79.2022.8.09.0044
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Rodrigo Gomes Valente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que negou provimento a recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de adicional noturno a servidor temporário. Alega o recorrente que a decisão violou diretamente os arts. 7º, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, por entender que o adicional noturno constitui direito social extensível também aos servidores contratados temporariamente, independentemente de previsão contratual ou legal específica. Sustenta, ainda, ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, incumbe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido negar seguimento ao Recurso Extraordinário que trate de matéria constitucional cuja repercussão geral já tenha sido rejeitada ou cujo teor esteja em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. No caso, o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento do STF nos Temas 551 e 1344, que assentaram: Tema 551: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Tema 1344: "O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG." O acórdão impugnado reconheceu a ausência de previsão legal ou contratual para o pagamento de adicional noturno ao vigilante penitenciário temporário, bem como a inexistência de discussão quanto ao desvirtuamento da contratação, o que afasta a possibilidade de extensão do direito pleiteado??. Ressalte-se, ainda, que a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fática e probatória, notadamente no tocante às condições da contratação e da prestação dos serviços, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme preceitua a Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” De igual modo, a discussão versa essencialmente sobre interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional (normas estaduais e cláusulas contratuais), sendo, por isso, inviável a via extraordinária, nos termos da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Por fim, não foram atendidos os requisitos estabelecidos no Tema 800 da Repercussão Geral, segundo o qual os recursos extraordinários oriundos de causas dos Juizados Especiais apenas podem ser admitidos quando houver claro prequestionamento constitucional e demonstração objetiva da repercussão geral, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Temas 551 e 1344). Intimem-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
05/05/2025, 00:00