Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de PorangatuVARA DE FAZENDAS PÚBLICASNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 0231595-83.2015.8.09.0130Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: MAURICIO CARDOSO RIBEIRORéu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) proposta por MAURÍCIO CARDOSO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Foi proferida sentença nos autos (evento 03 – arquivo 03 – fls. 66/70) julgando procedente o pedido da parte autora para fins de concessão do benefício de auxílio-doença. Referido dispositivo foi anulado para fins de reabertura da fase instrutória (AC n.º 0070556-51.2016.4.01.9199/GO – TRF 1ª região). Em audiência de instrução e julgamento procedeu-se o depoimento pessoal do autor e a oitiva de duas testemunhas (termo de audiência – evento 31), tendo sido determinada a realização de nova perícia. Laudo pericial apresentado em evento 44. A entidade requerida apresentou manifestação em evento 50, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, face a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial pela parte autora. A parte autora impugnou as alegações da parte ré (evento 53), requerendo o julgamento do feito (evento 57). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Nota-se que, após a regular tramitação do feito e encerrada a fase instrutória, foi garantido às partes os meios inerentes ao exercício do devido processo legal. Assim, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Conforme cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para exercerem suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento, nos moldes do art. 42, §1º, c/c art. 25, inciso I, e art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Nessa esteira, diante dos dispositivos supramencionados, extrai-se serem requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, acima colacionado, e; b) a comprovação, estando ou não em gozo de auxílio-doença, de incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa da parte autora, observo que os dados fornecidos pelo perito em evento 44, apontam que a parte autora é portadora de doença isquêmica crônica do coração (I25), insuficiência cardíaca (I50), afirmando não ser possível cura, por se tratar de doença gradativa, bem como que há impedimento para a realização de sua atividade de trabalhador braçal. Assim, o laudo pericial ao explicitar a debilidade física da paciente, demonstrou sua incapacidade total e permanente, o que daria ensejo à concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Nesse ponto, insta destacar que devidamente intimada, a entidade requerida não impugnou especificadamente o laudo apresentado, não se incumbindo do ônus lhe atribuído, qual seja: fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fazer jus ao benefício, a parte autora teria 03 (três) opções para considerar-se apta, como segurada do INSS, a receber o benefício pleiteado, são elas: I- Preencher o período de carência de 12 (doze) meses de contribuições previdenciárias mensais; II - Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, independente de carência; III - E ainda, independente de carência, nos casos de acometimento das seguintes doenças (art. 151 da Lei 8.213/91): tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante); síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave. Assim, no tocante à carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91. Quanto à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, a teor do que estipula o art. 55, §3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). No particular, verifico que não foram colacionados documentos que evidenciem o início da prova material do exercício da atividade rural aptas a corroborar com as alegações do autor na exordial, bem como as alegações das testemunhas ouvidas em juízo. Isso porque, não foi acostado nenhum documento como início de prova do alegado nos moldes preconizados pela legislação de regência e pela jurisprudência pátria, razão pela qual tenho que os documentos apresentados são insuficientes para comprovação do labor rural. Assim, não se encontra comprovado no processo tempo de exercício de atividade rurícola na condição de segurada especial no tempo imediatamente anterior à incapacidade. Com efeito, não comprovando a parte autora, portanto, de forma satisfatória, que no período de carência, tenha desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar, resta descaracterizado a condição de trabalhadora rural, uma vez que não trouxe ao processo qualquer comprovante que demonstre sua condição de rurícola nesse período. Nesse cenário, não preenchido o requisito exigido de comprovação do exercício de atividade rural no tempo imediatamente anterior a incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Interposta eventual apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, na sequência, os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Nada manifestando as partes no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes e cumpridas as determinações pela Serventia, ARQUIVEM-SE. Porangatu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 1.854/2025
05/05/2025, 00:00