Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5813207-86.2024.8.09.0128 DECISÃO Inicialmente, analisando o conjunto probatório existente nos autos, constato que a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência econômica e a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas decorrentes do uso do aparelho judiciário, razão pela qual, o indeferimento do pedido de assistência judiciária, é medida que se impõe. Explico. No que tange à concessão da gratuidade de justiça, em estrita observância ao mandamento constitucional, posiciono-me no sentido de que não basta ao interessado no benefício declarar que não pode arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento próprio ou o de sua família, sendo que constitui seu ônus fazer prova da situação de hipossuficiência econômica/financeira. Isso porque a Constituição Federal de 1988, ao tratar do tema (artigo 5º, LXXIV), afirma que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos nossos). No caso dos autos, ao protocolizar o recurso inominado, a autora não colacionou nenhum documento contemporâneo apto a justificar a apontada hipossuficiência. Ademais, em consulta ao sistema SINESP INFOSEG, foi possível averiguar que a parte autora consta como EMPRESÁRIA, empresa ATIVA, com nome empresarial JULIANA OLIVEIRA NAIL'DESIGNER - CNPJ/Nº 45.960.407/0001-07. Nesse sentido, importante destacar os Enunciados da Jornada de Justiça Gratuita da Escola Superior de Magistratura do Estado de Goiás (ESMEG) em parceria com a Escola Judiciária do Estado de Goiás (EJUG), que dispõem: JJG. ENUNCIADO 8. Para aferir condição econômica e conceder gratuidade de justiça, o magistrado pode pesquisar tanto dados públicos como dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça. Portanto, é possível concluir que a parte autora/recorrente não se enquadra concretamente como pessoa hipossuficiente, razão pela qual, o pleito de gratuidade de justiça não merece ser acolhido, uma vez que é reservado àqueles que realmente carecem, não podendo ser utilizado por todos apenas para terem acesso à Justiça sem a contrapartida por tal serviço, sob pena de se comprometer o uso e acesso aos que dele realmente necessitam.
Ante o exposto, pelas razões explicitadas, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça face à ausência de preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Assim sendo, após regularização do valor da causa, junto ao sistema Projudi, intime-se a parte recorrente para, querendo, realizar o preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 115 do FONAJE. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, mediante as baixas e cautelas de estilo. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
05/05/2025, 00:00