Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5330506-91.2025.8.09.0163Requerente: Joao Da Conceicao AraujoRequerido: Departamento Estadual De TransitoJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇADispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).DECIDO.Sem delongas, verifica-se de plano a incompetência absoluta deste juízo para julgamento da ação em foco, haja vista que o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN é uma autarquia do Estado de Goiás, e, por isso, não pode figurar neste Juízo, consoante artigo 8º da Lei 9.099/95, in verbis: "não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente". Inclusive, a incompetência aqui enfocada deriva de norma de ordem pública, sendo, pois, de natureza absoluta e, por isso, pode e deve ser reconhecida, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, § 1º do CPC.Ademais, conforme disposto no art. 51, § 1º da Lei n. 9.099/95, dispensável a prévia intimação da parte como condição de procedibilidade para a extinção do feito.Finalmente, em sede de Juizado Especial, seja a incompetência relativa ou absoluta, o processo é extinto e não remetido para o juízo competente.Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar presente demanda, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 8º, caput, c/c 51, IV, da Lei n.º 9.099/95.Sem ônus nesta instância (art. 55, da Lei 9099/95).Após o trânsito em julgado, arquivem-se.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
05/05/2025, 00:00