Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: OSMUNDO SEBASTIAO DA SILVAParte ré: D PAULA E AMORIM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por OSMUNDO SEBASTIÃO DA SILVA em face de D PAULA E AMORIM LTDA, partes devidamente qualificadas.No evento n.º 113, as partes juntaram termo de acordo e requereram sua homologação.Vieram os autos conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.Da análise do processo verifico que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes.Assim, verifico que ambas as partes são civilmente capazes e a transação teve objeto lícito, possível e determinável, tendo sido, também, realizada mediante forma adequada.Destarte, estando preenchidos os pressupostos de regularidade e validade do processo, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado.Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado no evento n.º 113 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código Processual Civil.Deixo de condenar as partes nas custas processuais, haja vista o disposto no art. 90, §3º do CPC.Transitado em julgado, arquive-se com as formalidades legais.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0232382-35.2017.8.09.0036Parte
05/05/2025, 00:00