Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 5530320-59.2023.8.09.0097.Polo Ativo: Ivonete Gomes Dos Santos.Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss.S E N T E N Ç AI -RELATÓRIOTrata-se de ação para restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, ajuizada por IVONETE GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.A parte autora sustenta que é portadora de neoplasia maligna de pele com lesão invasiva (CID C44.8), e que teve cessado o benefício assistencial que vinha recebendo desde 2013, sob a justificativa de superação da renda per capita. Argumenta que reside sozinha, não possui qualquer renda e se encontra em condição de miserabilidade, razão pela qual pleiteia o restabelecimento do benefício. A inicial veio instruída com documentos que visavam comprovar a condição de saúde e socioeconômica da parte autora (evento 1).Foi deferida a produção de prova pericial médica e estudo socioeconômico, tendo sido realizados conforme laudos anexados nos autos (Mov. 27 e 28).O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, por ausência de comprovação da deficiência. (Mov. 34)A parte requerente apresentou impugnação ao laudo pericial à mov. 39Os laudos foram homologados conforme Decisão mov. 41, sendo intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir.As partes não se manifestaram no prazo legal (mov. 45).Vieram os autos conclusos para Decisão.É o relatório. Decido.II -FUNDAMENTAÇÃOO processo está em ordem e as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que ele teve tramitação normal, sendo observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Não há questões prévias a serem enfrentadas, razão pela qual passo diretamente ao julgamento do mérito.Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o Benefício de Prestação Continuada é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos, desde que comprove não possuir meios de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família.A concessão do benefício exige a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam a condição de deficiência (com impedimento de longo prazo, por no mínimo dois anos, nos termos do § 10 do art. 20 da LOAS) e a condição de miserabilidade, caracterizada por renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo.No caso, o requisito econômico foi atendido, conforme demonstra o estudo social, que aponta situação de vulnerabilidade da autora. Contudo, o requisito da deficiência não foi comprovado.O laudo pericial judicial, prova técnica idônea e imparcial, atestou que não há incapacidade para a atividade declarada, tampouco impedimento de longo prazo nos moldes legais. Ainda que a parte autora tenha apresentado doenças dermatológicas, não foi constatada limitação suficiente para enquadramento como pessoa com deficiência para fins assistenciais.Dessa forma, ausente um dos requisitos legais cumulativos, não há como acolher o pedido de restabelecimento do benefício.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IVONETE GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.Caso seja interposto recurso de Apelação pela parte autora, resta desnecessária a intimação da parte adversa para apresentar Contrarrazões, conforme Portaria Conjunta n. 17/2024-TJGO/PFGO, devendo os autos serem remetidos ao TRF1.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
05/05/2025, 00:00