Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença.Processo: 5579128-32.2022.8.09.0097.Polo Ativo: Marivone Roberta Das Dores.Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social -inss.D E C I S Ã O Note-se que a parte exequente, após extinção e arquivamento do feito pelo pagamento integral do débito, pugnou pela fixação de honorários sucumbenciais.Ocorre que, diante do exaurimento da ação, resta impossibilitada a fixação dos honorários sucumbenciais no presente momento processual, cabendo à parte exequente ingressar com ação autônoma de fixação dos honorários sucumbenciais, caso entenda cabível.Dessarte, determino o arquivamento imediato do feito.Ressalte-se que eventual irresignação/nova manifestação com desarquivamento deve vir acompanhada do pagamento das custas processuais pelo desarquivamento, haja vista os honorários sucumbenciais serem benefícios exclusivos do causídico, a quem não se estende a Justiça Gratuita conferida à parte autora. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto