Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Alexandra Almeida ManziRequerido(a)/Executado: Estado de Goiás DECISÃOTrata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por ALEXANDRA ALMEIDA MANZI em desfavor do ESTADO DE GOIAS, partes devidamente qualificadas nos autos.Recebida a presente ação executiva, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do valor devido (evento 6), oportunidade em que apresentou exceção de pré executividade (evento 24).Em razão da exceção apresentada, os autos foram encaminhados à contadoria judicial (evento 44) que, após a juntada de documentos (evento 63), apresentou cálculos (evento 72).Instados a manifestarem sobre os cálculos apresentados, a parte autora concordou com os valores ali apresentados (evento 75), ao passo que a parte executada permaneceu inerte (evento 78).Vieram os autos conclusos.DECIDO.É de pleno conhecimento que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade, porquanto oriundos de órgão técnico especializado, dotado de notória imparcialidade e vinculado ao Poder Judiciário. Tal presunção, contudo, admite prova em sentido contrário, a qual deve ser robusta, clara e tecnicamente fundamentada, apta a infirmar, de modo inequívoco, a exatidão dos valores apurados.Ressalte-se que essa presunção de correção encontra amparo em dois pilares fundamentais. O primeiro deles refere-se à natureza imparcial e técnica dos trabalhos realizados pela Contadoria Judicial, que atua como auxiliar do Juízo, sem interesse nas partes ou no desfecho da demanda. O segundo fundamento repousa no fato de que, na confecção do parecer contábil, a Contadoria se orienta, rigorosamente, pelos parâmetros fixados nas decisões judiciais proferidas nos autos, observando os critérios legais e processuais pertinentes.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5694444-03.2023.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA-GO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO (A): JOSÉ GERALDO GUIMARÃES DECISÃO AGRAVADA: Dra. PATRÍCIA DIAS BRETAS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL DE 1º GRAU PARA REMANESCENTE DO DÉBITO EXEQUENDO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SENTENÇA. APURAÇÃO EM NOVO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DO 2º GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. É certo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e veracidade, porém, tal presunção é relativa, de modo que é permitida a sua desconstituição, desde que haja provas robustas apontando os equívocos existentes, como na hipótese dos autos. 3. Decisão interlocutória que homologa cálculo da contadoria judicial de 1º Grau para apuração de remanescente do débito que não observa os parâmetros da sentença, merece reparo. 4. Presente o desacerto da decisão interlocutória que homologa os cálculos da Contadoria Judicial, sem a observância dos parâmetros judiciais, em sede de cumprimento de sentença, comportável sua reforma. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5694444-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).No caso concreto, após minucioso exame dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados no evento 72 foram elaborados em estrita observância aos comandos judiciais anteriormente estabelecidos, bem como inexiste nos autos qualquer prova técnica que os infirmem ou demonstrem, de forma cabal, eventual equívoco em sua elaboração.Insta salientar que, devidamente oportunizados a manifestarem sobre os cálculos apresentados, a parte exequente concordou com os valores ali apresentados (evento 75), enquanto a parte executada permaneceu inerte (evento 78).Ante a ausência de impugnação idônea e tecnicamente fundamentada, impõe-se o reconhecimento da higidez dos referidos cálculos.Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré executividade oposta no evento 24 e por conseguinte HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial no evento 72.Em razão do princípio da causalidade, com o critério da evitabilidade da lide, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença do valor pleiteado na inicial e o valor apresentado nos cálculos homologados), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida (arts. 85, § 2º, e 98, § 3°, do CPC).Transitada em julgado a presente decisão, promova-se o necessário para a expedição do competente RPV/Precatório, de acordo com o(s) valor(es) apresentados pela Contadoria Judicial no evento 72.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)5
Comarca de MaurilândiaVara Judicial Autos n.: 5686469-34.2023.8.09.0178Requerente/
06/05/2025, 00:00