Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Reclamação: 0123456-78.2025.8.09.0000 Reclamante: Município de Goiânia Reclamada: Juiz do 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Beneficiária: Diva Sonia Soares Cintra Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, apresentada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo Civil, em face de decisão proferida pelo Juiz do 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo nº 5667391-62.2014.8.09.0051, que, segundo alega, violou precedente qualificado proferido por esta Turma de Uniformização. O reclamante sustenta que a decisão impugnada homologou cálculos da contadoria judicial que incluíram parcelas vencidas no curso do processo em valor que ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Argumenta que tal decisão contraria frontalmente o entendimento firmado pela Turma de Uniformização no PUIL nº 5024577-79.2017.8.09.0051. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico a adequação da via eleita. A reclamação encontra previsão no art. 988 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;" No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 50, VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás prevê expressamente a competência da Turma de Uniformização para processar e julgar a Reclamação por descumprimento de decisões proferidas nos feitos de sua competência, sendo o instrumento adequado para fazer valer a observância de precedentes qualificados, conforme estabelece a Súmula nº 92 da TUJ. No caso em análise, o reclamante aponta descumprimento de precedente firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5024577-79.2017.8.09.0051, julgado por esta Turma de Uniformização, cuja decisão expressamente estabeleceu: "Portanto, até mesmo as parcelas vencidas no curso do processo não poderão superar o limite de alçada." O referido precedente, nos Embargos de Declaração julgados em 24 de junho de 2024, fixou o seguinte entendimento: "EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS para, corrigindo a omissão, estabelecer que as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória), reservando-se para ação própria, se necessário, eventuais prestações pertinentes a período que sobejar ao teto." Confrontando a decisão reclamada com o precedente invocado, verifico que há divergência manifesta. A decisão reclamada homologou cálculos judiciais que incluíram parcelas vencidas no curso do processo em valor que ultrapassa o teto legal de 60 (sessenta) salários-mínimos, sob o fundamento de que "nas hipóteses em que o valor ultrapassar o teto de alçada em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, em sede de cumprimento de sentença, tal não afasta a competência dos juizados, nem implica em renúncia ao excedente". Todavia, o precedente da Turma de Uniformização estabeleceu de forma clara que as parcelas vencidas no curso da demanda podem ser incluídas nos cálculos até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, e não além desse valor, reservando-se eventuais prestações que sobejarem ao teto para ação própria, se necessário. Portanto, verifica-se que um aparente descumprimento do entendimento consolidado por esta Turma de Uniformização, o que autoriza o conhecimento da presente reclamação. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, verifico sua pertinência considerando que o prosseguimento da execução nos termos homologados pela decisão reclamada poderá acarretar dano de difícil reparação, com a expedição de precatório ou RPV em valor superior ao permitido pelo precedente vinculante. Posto isso, com fundamento nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil, ADMITO a presente Reclamação e DETERMINO: A requisição de informações à autoridade apontada como reclamada, o Juiz do 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, I, do CPC); A SUSPENSÃO DO PROCESSO nº 5667391-62.2014.8.09.0051 até o julgamento desta reclamação (art. 989, II, do CPC); A citação da beneficiária da decisão impugnada, Diva Sonia Soares Cintra, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC); Após, voltem-me conclusos para julgamento. Oficie-se com urgência o Juiz reclamado para que exerça o juízo de retratação, adequando sua decisão aos termos do precedente qualificado desta Turma de Uniformização (PUIL nº 5024577-79.2017.8.09.0051). Goiânia, 02 de maio de 2025. GEOVANA MENDES BAÍA MOISÉS RELATORA
06/05/2025, 00:00