Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 5601983-49.2023.8.09.0168 Data da distribuição: 11/09/2023SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado proposta por VALDITE GOMES DE OLIVEIRA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narrou que ao consultar seu histórico de empréstimos consignados, descobriu algumas contratações e portabilidades que não foram solicitadas por ela, referentes aos contratos 10115110933 10125147917, tendo como marco inicial para início dos pagamentos, respectivamente, os meses 06/2022 e 06/2023, finalizando, de forma respectiva, em 05/2029 e 05/2030.Aduziu a autora que o contrato 010125147917 cobrou taxa de juros acima do limite legal, bem como foi celebrado fora da agência bancária e sem a apresentação de documento pessoal da consumidora, o que também se observou no contrato 010115110933. Ainda, sustentou que não houve a apresentação de nenhum documento pessoal da autora.A parte autora afirma que o banco aplicou uma taxa de juros mensal de 1,97%, superior à taxa de 1,70%,imposto pela Instrução Normativa INSS Nº 144 DE 15/03/2023.Requer ainda, o benefício da gratuidade de justiça e manifesta desinteresse em participar de audiência conciliatória. Requer a tutela antecipada para o reajuste imediato da taxa de juros à média de mercado, com o consequente recálculo das parcelas. Indeferida a tutela de urgência no evento 10.Deferida a gratuidade de justiça no evento 11.O réu apresentou contestação no evento 13, na qual demonstrou que a autora firmou contrato através de selfie, Afirma, preliminarmente, que a inicial carece de comprovante de endereço, o que ensejaria incompetência territorial; e que os cálculos apresentados pela autora são dotados de amadorismo por ter sido utilizada a calculadora do BACEN. No mérito alega a regularidade da contratação, que não houve a fixação de juros abusivos e que os contratos foram benéficos para a parte autora. Pontua que há legalidade da capitalização de juros, desde que prevista no contrato, como ocorre no caso dos autos. Aponta que não há lesão nem onerosidade excessiva, bem como que não houve a configuração de danos morais nem materiais indenizáveis. Requer a total improcedência da ação. Junta documentos. Réplica do autor no evento 16.No evento 20, o réu pugnou por produção de prova testemunhal, o que foi indeferido no evento 24.Documentos da autora apresentados no evento 37.É o relatório. Decido.De início, impende destacar que a prova documental já produzida é suficiente para o julgamento do feito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a formação do convencimento do julgador. Senão, vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. PROAS (PROGRAMA DE APOIO SOCIAL). CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. 1- O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, mormente se as provas já produzidas são suficientes ao convencimento do julgador. [...] 9- Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso de agravo regimental. Recurso conhecido e desprovido”. (TJGO. 4ª Câmara Cível. Apelação. Rel.Des. Nelma Branco Ferreira Perilo. Acórdão de 24.09.2015).Nesse contexto, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC). Dito isso, não vejo pertinência na dilação probatória, até porque a questão a ser solucionada é unicamente jurídica.Desse modo, diante da desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos – as quais, ressalto, são suficientes para a formação do meu convencimento –, passo a julgar antecipadamente a lide, conforme disposto no art. 355, I, do CPC.A decisão de evento 24 analisou todas as preliminares apresentadas, desta forma, passa-se à análise do mérito.A questão de fundo discutida nos presentes autos diz respeito à regularidade das cobranças realizadas pela parte ré. Enquanto a parte autora sustenta jamais ter entabulado com ela qualquer espécie de negócio jurídico, esta ressalta a existência do contrato e, consequentemente, a legitimidade dos descontos. Saliento que não há dúvidas acerca da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tanto que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXII, elevou a defesa do consumidor a direito fundamental, bem como elevou, no artigo 170, inciso V, o princípio da ordem econômica. Nesse diapasão, a Lei n. 8.078/90, em seu artigo 1º, tratou de classificar suas normas como de ordem pública e de interesse social, logo, de incidência cogente às relações de consumo. Por isso, de total aplicação a norma do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, já que o autor é fornecedor e o réu consumidor final. Aliás, este tema já se encontra pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação apregoa: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta feita, é possível a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, desde que as prestações sejam excessivamente onerosas ou que importem em obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem, conforme artigos 6º, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a Súmula nº 381 do STJ assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Logo, apenas o que foi especificamente questionado será objeto do presente julgamento. Dito isso, passo a análise das cláusulas contratuais controvertidas. Pois bem. Estabelecida essa consideração, vicejo que embora a parte autora negue a contratação de produto/serviço perante a ré razão não lhe assiste. Isso porque, pelo lastro probatório acostado ao feito, denoto que a parte autora de fato contratou os serviços ofertados pela instituição financeira ré.Para tanto, basta observar que os pactos contratuais se firmaram em sua forma eletrônica, mediante o reconhecimento ou biometria facial (evento 13; arquivos 02 e 06). Além disso, outra evidência probatória que sinaliza a este juízo a contratação do produto/serviço negado é a foto da autora feita por si mesma, a chamada selfie. Aqui, importante realçar que o fato de o contrato ter sido celebrado por meio eletrônico não afasta a sua validade, já que se trata de meio idôneo admitido atualmente. Em outras palavras, na vida cotidiana moderna, a ausência de assinatura de próprio punho em instrumento contratual físico não significa, por si só, que determinada pessoa não contratou certos serviços, especialmente quando a concordância pode ser manifestada por outros meios idôneos, a exemplo o eletrônico por reconhecimento facial, isto é, justamente o que ocorre no caso dos autos. A propósito, vale conferir, mutatis mutandis, o seguinte precedente de turma recursal goiana: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA/DESCONTOS DEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA. VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a), necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. Em resumo dos fatos, narra a parte autora que fora surpreendida com um crédito em sua conta do Banco Itaú, de nº 54355?2, Ag. 0290, cujo depósito foi realizado pela instituição financeira ré, no valor de R$ 5.138,73 (cinco mil, cento e trinta e oito reais e setenta três centavos). Aduz que, posteriormente, descobriu tratar-se de um empréstimo consignado, com parcelas mensais de R$ 278,01 (duzentos e setenta e oito reais e um centavo), do qual alega que nunca contratou. Por tais motivos, requereu a declaração de inexistência dos aludidos débitos/relação obrigacional, o impedimento da realização de descontos em seu benefício previdenciário, bem como indenização em face dos decorrentes danos que teria experimentado. 3. Cabe salientar, por oportuno, que para que surja o dever de indenizar na relação consumerista, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 4. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, qual seja, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte Recorrente, não podendo ser transferido a terceiros. 5. Cabe mencionar que, a responsabilidade do fornecedor do serviço e/ou produto é objetiva, sendo responsável pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Conforme o § 3º do referido artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado se provar ?que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste? ou ?a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro?. 6. No caso em apreço, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia a parte autora comprovar sua alegação, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que a parte Recorrida deveria apresentar em juízo o lastro probatório mínimo dos fatos alegados, o que no caso não ocorreu. 7. Por outro lado, o réu cumpriu o ônus que lhe cabia, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), comprovando a regularidade da contração do serviço, conforme se depreende do contrato virtual com assinatura por meio de biometria facial, oportunidade em que consta os dados pessoais da parte Recorrida devidamente compatível com os dados constantes em sua Carteira da Identidade ? RG. 8. Desse modo, verifica-se que a contratação dos serviços de empréstimo consignado com a instituição financeira recorrente se deu através de procedimento totalmente virtual, com o reconhecimento facial da consumidora contratante, além de solicitação de envio de fotos de seu documento pessoal, as quais coadunam com os documentos coligidos nos autos. 9. Outrossim, verifica-se que foi realizada transferência de recursos para a conta da parte autora no valor de R$ 5.138,73 (cinco mil, cento e trinta e oito reais e setenta três centavos), tendo sido esta creditada no dia 25/05/2021 (evento nº 03, arquivo 07 e evento nº 14, arquivo 05). 10. Assim, em que pese o fato da promovente, ora Recorrida, negar o conhecimento da origem do débito e a contratação, a parte Recorrente se desincumbiu, a contento, do ônus probatório que lhe incumbia, portanto, denota-se que os valores cobrados são devidos, tendo em vista que a parte Recorrida adquiriu livre e consciente o empréstimo. 11. Ressalto que embora as empresas fornecedoras de serviço tenham o dever de oferecer segurança das suas atividades comerciais em relação aos seus clientes, in casu, não ficou demonstrada a prática abusiva capaz de ensejar responsabilidade civil da parte Recorrente, pois não restou configurada que os descontos sejam indevidos. 12. Ademais, não há provas convincentes dos fatos alegados pela parte Recorrida, de que a parte Recorrente, tenha agido com negligência na concessão dos seus serviços. E mais, há nos autos elementos probatórios capazes de indicar a existência da relação contratual entre as partes. Não há, assim, como desconstituir a dívida impugnada. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e consequentemente, julgar extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 14. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Processo nº 5346625-17.2021.8.09.0051 - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (TJGO). Relatora: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO. Julgamento publicado em 06/09/2022 16:34:30. Ciente disso, não há dúvidas de que realmente a parte autora contratou os serviços disponibilizados pela ré, notadamente quando observado que a contratação se operou pela maneira virtual. Com efeito, restando devidamente demonstrado pela ré a contratação dos serviços negados em inicial, indiscutível é que a fornecedora não incorreu em ato ilícito ao descontar mensalmente do benefício previdenciário da parte autora. A propósito, vale conferir mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022). Portanto, comprovada a existência de negócio jurídico entre as partes, constata-se que a parte ré agiu tão somente em exercício regular de direito ao descontar mensalmente do benefício previdenciário da parte autora, pois visou receber legalmente seu crédito. Contudo, tal circunstância não inibe a análise da compatibilidade do negócio com as normas de proteção ao consumidor. Nesse sentido, na dicção do art. 51, inciso IV, §1, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em extrema desvantagem, sendo direito deste realizar a revisão do contrato, visando o expurgo de cláusulas ou condições abusivas. Reconheço como válido e existente todos os contratos firmados entre as partes, de modo que não se justifica o pedido de declaração de inexistência ou ilegalidade das contratações. Vamos agora à análise de possíveis cláusulas abusivas referentes à taxa de juros. A parte autora alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato 010125147917 é abusiva, porquanto superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), caracterizando onerosidade excessiva. No presente caso, a autora apresentou cálculo efetuado pela Calculadora do Cidadão, do BACEN, apontando a divergência entre a taxa de juros contratada e a média de mercado. O réu, por sua vez, limitou-se a afirmar a legalidade da taxa contratada, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a alegada compatibilidade com a média de mercado, ônus que lhe incumbia diante da inversão do ônus da prova. Impreterível destacar que a onerosidade deve ser considerada levando-se em conta, necessariamente, a vontade das partes, as circunstâncias do negócio, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas, para reiterar os termos da MP nº 1965-21, de 23.11.2000. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, embora não haja limitação legal para as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, é possível a revisão desses encargos quando demonstrada significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares na mesma época da contratação. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu as seguintes teses:“Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva”. “Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada”. Dessa forma, a limitação ou alteração dos juros em razão da alegada onerosidade excessiva depende da produção de prova que demonstre a efetiva ocorrência da abusividade, de forma a discrepar substancialmente daquelas cobradas pelo mercado em operações semelhantes. Verifica-se que, objetos de discussão na presente ação, o contrato nº 010125147917 prevê a incidência de juros correspondentes a 1,97% ao mês, e taxa anual de 26,38%, perfazendo 84 parcelas. Quanto à cobrança dos juros remuneratórios, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal não estabelece qualquer limite na cobrança dos juros nas operações realizadas por instituições financeiras, mormente após o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003 que revogou o art. 192 da Constituição Federal. O STJ firmou a orientação de que compete ordinariamente ao Banco Central do Brasil a fiscalização dos valores cobrados pelas instituições financeiras a título de juros remuneratórios, bem como que a atuação do Poder Judiciário, notadamente pela alteração de cláusulas contratuais, somente se legitimaria diante da constatação de abusividade cabal do patamar fixado no contrato em relação aos juros médios de mercado estipulado pelas instituições financeiras. Aliás: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DESCARACATERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça asseverou que não se constata abusividade contratual no referido encargo, pois a taxa dos juros remuneratórios encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. 3. Dessa forma, para infirmar as conclusões do aresto combatido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem os Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, bem como a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. No caso concreto, o Tribunal de Justiça destacou que há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança, além de que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que não há se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 27/4/2022.) Depreende-se dos autos que o contrato nº 010125147917 foi celebrado em 01/06/2023, mês em que a Taxa Média do Banco Central para pessoa física, modalidade crédito pessoal consignado INSS - pré-fixado, era de 1,84% ao mês, e 24,52% ao ano (Histórico de Taxa de juros: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codig%20oSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-05-31&codigoSegmento=1 acesso em 25 abr 2025). Diante da ausência de outros critérios objetivos, e considerando a orientação jurisprudencial acima referida (necessidade da cabal demonstração da abusividade do contrato), considero que a taxa será abusiva quando ultrapassar uma vez e meia à taxa média do Banco Central para o período. Sobre o tema, eis o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL VERIFICADA. REVISÃO DO VALOR DA PARCELA. PRECLUSÃO TEMPORAL. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DECRETO-LEI 911/1969. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE COM A VENDA DO AUTOMOTOR. AÇÃO AUTÔNOMA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO INDEVIDA. 1. As instituições financeiras estão submetidas ao artigo 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90, porquanto os contratos bancários se constituem em nítida relação de consumo (Súmula 297, do STJ). 2. A pactuação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é indicativa de abusividade contratual. As taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro são utilizadas como parâmetro para aferir a razoabilidade dos juros pactuados. Considera-se abusiva as taxas de juros remuneratórios contratadas em percentual superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.359.365), situação não verificada, na hipótese. 3. A partir da multiplicação da taxa mensal pactuada por 12 (doze) é possível inferir a previsão da capitalização inferior à anual de juros no pacto. Nesta vertente, não se faz sequer necessária a previsão expressa de cláusula que conste a capitalização de juros (Sumula 541, do STJ). 4. Se mostra impossível a rediscussão, nesta instância ad quem, dos valores das parcelas do financiamento, tendo por base a taxa mensal de juros efetivamente utilizada, diante da preclusão temporal (art. 507, CPC). 5. São válidas as citadas tarifas constantes do instrumento negocial, mormente pelo fato de não serem excessivamente onerosas no tocante aos seus valores. 6. Conforme determina o artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, a aplicação de multa somente é cabível no caso de improcedência dos pedidos iniciais na ação de busca e apreensão. 7. Segundo orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, não há possibilidade de alcançar a prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão. 8. Mantida a sentença, devem os honorários advocatícios serem majorados, suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98, do CPC. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5678927-26.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. HONORÁRIOS EXTRACONTRATUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, o que não ocorreu no caso em apreço, devendo, portanto, prevalecer a taxa contratada. 2. É lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, quando expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), bastando, para tanto, que o valor da taxa de juros remuneratórios anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 do STJ). 3. Havendo expressa previsão contratual, como evidenciado na espécie, não se tem por abusiva a cobrança de honorários extrajudiciais, em caso de mora ou inadimplemento das obrigações assumidas. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5381098 29.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) No caso, considerando que a taxa média mensal informada pelo Banco Central foi de 24,52% ao ano, e que a taxa cobrada no contrato foi de 26,38% ao ano, não evidencio abusividade contratual capaz de legitimar a atuação judicial no sentido da alteração (minoração) da cláusula contratual. Em síntese, não vislumbro ilegalidade na contratação ora tratada, sendo, portanto, improcedente a pretensão referente à declaração de nulidade contratual. Por consequência, inviável a repetição de indébito com a devolução das parcelas descontadas, bem como a condenação da ré por danos morais, vez que ausente conduta ilícita por parte da instituição financeira. É o quanto basta.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao resolver o mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), ônus estes suspensos em razão da concessão de gratuidade judicial. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Publicação, registro e intimação eletrônicos.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 1.854/2025) jfr
06/05/2025, 00:00