Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"230269"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5760144-27.2024.8.09.0006Requerente: Europa Bikers LtdaRequerido: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUROPA BIKERS LTDA em face da sentença proferida nestes autos sob o evento nº 28.MOTIVO E DECIDO.Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao art. 1.023 do CPC, in verbis: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”, sendo cabível contra sentenças e acórdãos, a teor do art. 48 da Lei n° 9.099/95, a qual aplica-se subsidiariamente aos Juizados das Fazendas Pública, conforme art. 27 da Lei n° 12.153/09.Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar as razões suscitadas pelo embargante.Em análise aos autos verifico que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC na sentença embargada, pois a parte Embargante, tendo se equivocado ao inserir o Estado de Goiás no polo passivo da presente lide, pretende a redistribuição do feito a outro juízo.Ressalto que a parte Embargante está regularmente representada por advogado, ao qual caberia a correta distribuição do feito ao juízo competente.Tal como assentado na própria sentença, deve ser extinto o feito neste Juizado Especial Fazendário, considerando a presença isolada de pessoas físicas no polo passivo da presente lide, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.Nesse sentido, observo que a parte Embargante pretende a rediscussão da sentença extintiva a qual deu azo.Os embargos de declaração não se prestam a revisão de matéria já analisada, sendo que o inconformismo da parte com o conteúdo decisório apenas demonstra sua pretensão em rediscutir o mérito da decisão, sendo esta incabível em sede de aclaratórios.Portanto, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, de forma que eventual discordância da embargante quanto ao conteúdo decisório pode ser objeto do recurso cabível para rediscussão da matéria.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pois ausentes quaisquer dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC.Intimem-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
06/05/2025, 00:00