Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0093039-76.2001.8.09.0006.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Vara das Fazendas PúblicasPolo ativo: INGRYD EVELIN RODRIGUES CEZILIO DE ALMEIDAPolo passivo: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Os autos encontram-se na fase de “cumprimento se sentença” onde o Estado de Goiás foi condenado no julgamento da exceção de pré-executividade em honorários de sucumbência em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico (crédito tributário atualizado conforme planilha de fls. 153/156), nos termos do artigo 85, § 3°, II, do Código de Processo Civil.As exequentes iniciaram a fase de cumprimento de sentença por meio da petição apresentada no evento 38. Este pedido foi recebido pelo juízo, conforme consta no evento 40. Houve concordância do Estado de Goiás com os cálculos apresentados pelas exequentes, registrada no evento 45.Posteriormente, as exequentes solicitaram a expedição de precatórios para o pagamento dos valores devidos, o que foi formalizado no evento 51. Em atendimento a esse pedido, os precatórios foram expedidos, conforme os eventos 52 e 53.Em um momento posterior, as exequentes apresentaram uma nova solicitação (evento 68), requerendo a aplicação da Lei Estadual nº 21.923/23, que permite o pagamento de pequeno valor, limitados a 40 salários-mínimos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), buscando agilizar o recebimento dos valores devidos, dentro do novo limite estabelecido pela lei estadual.DECIDO.Os autos me vieram conclusos em razão do novo limite máximo estabelecido pelo artigo 3° da Lei nº 21.923/23, para a expedição de RPV, na forma da petição do evento 68.No dia 12 de maio de 2023, a Lei Estadual n.º 21.923/2023, foi publicada, e em seu art. 3º da Lei n.º 17.034/2010, restou estabelecido um novo limite de valor para pagamento de requisições de pequeno valor pelo Estado de Goiás.Transcrevo a atual redação:"Art. 3º O limite máximo para o pagamento das requisições de pequeno valor, como autoriza o § 4º do art. 100 da Constituição Federal, é fixado em 40 (quarenta) salários-mínimos."O cerne da questão, reside, portanto, em saber se é possível a aplicação de lei instituída em momento posterior ao cumprimento de sentença em curso, tendo por objeto sentença transitada em julgado. Trata-se, pois, da aplicação da questão de direito intertemporal cuja regra esteia-se no brocardo tempus regit actum.Nessa temática, o STF, por unanimidade, ao analisar o tema 792, da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Assim, em observância ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e também à coisa julgada, a lei processual nova – com reflexos materiais, embora se aplique aos processos pendentes, não pode atingir atos processuais praticados na vigência da lei revogada.Nesse ponto, destaco que nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Desse modo, a fim de compatibilizar a lei estadual com a Constituição Federal, certo que a nova legislação não pode atingir crédito e forma de pagamento já consolidados, reconhecido por sentença transitada em julgado.Seguindo a tese fixada no Tema 792, a jurisprudência vem estabelecendo que o marco para definição do limite do valor aplicável às requisições de pequeno valor é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Transcrevo:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – MARCO DE AFERIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO – TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. 1. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor – RPV. Admissibilidade. Preclusão consumativa não caracterizada. Cancelamento do precatório e expedição de RPV. 2. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o limite do valor das Requisições de Pequeno Valor - RPV. O marco para definição do limite do valor aplicável às requisições de pequeno valor é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Norma local que não possui efeito retroativo atingindo apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes do STF. Entendimento vinculante firmado no julgamento do Tema nº 792. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20592899220218260000 SP 2059289-92.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019. Montante a ser requisitado que deve ter por base o patamar assim considerado pela lei vigente à época em que o título executivo transitou em julgado. Princípio tempus regit actum, sancionado no Tema 792 de repercussão geral. Parâmetros da legislação de regência que levam em conta o total apurado em conta de liquidação. Artigo 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.377/03 e artigo 1º, da Lei Estadual nº 17.205/2019. Nova legislação modificativa do teto legal posterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento e à apresentação da conta de liquidação. Princípios da segurança jurídica e da irretroatividade. Irrelevância do momento em que se verifica a renúncia ao excedente do limite legal. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 30027955920228260000 SP 3002795-59.2022.8.26.0000, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 09/05/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2022)Portanto, uma vez que a sentença transitou em julgado anteriormente à alteração promovida pela Lei Estadual n.º 21.923/2023, em 04/02/2019 (evento 21), MANTÉM-SE os precatórios expedidos e INDEFIRO o pedido de alteração do teto formulado no evento 68.Preclusa essa decisão, aguarde-se o pagamento dos precatórios.Intime-se. Cumpra-se.ANÁPOLIS, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00