Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5382519-59.2018.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: HELLEN BERCHOLINA R DOS REIS RAMOS E OUNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Goiânia em face de HELLEN BERCHOLINA R DOS REIS RAMOS E OUTROS, ambos qualificados. No evento 38, o executado firmou termo de parcelamento da dívida, conforme informado pelo ente municipal, que requereu a sua homologação. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Todavia, diante do parcelamento do débito, deve o processo ser suspenso até o fim do prazo de quitação concedido ao contribuinte, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil. Importante salientar que a celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado - TJDF 07113844920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2020; TJRJ 00054331420228190000, Relator: CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 12/05/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022. Ante o exposto, com resolução do mérito, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b, c/c artigo 200, caput, do CPC. O processo permanecerá suspenso até o adimplemento total das obrigações fixadas no termo de parcelamento (art. 313, II, § 4º, do CPC). Proceda-se à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, do CTN). Determino o redirecionamento da presente execução ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento, desde que com objetiva e expressa manifestação da parte interessada, já que o simples desarquivamento contraria a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. Proceda, escrivania, a averbação do débito, custas e honorários (estes dois últimos caso não concedido o benefício da assistência judiciária) para futura emissão de certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor, arquivando-se em seguida os autos, sem prejuízo de desarquivamento pelo(a) interessado(a). Custas e honorários na forma acordada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal
06/05/2025, 00:00